Processo 0001909-65.2012.4.01.3307

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001909-65.2012.4.01.3307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001909-65.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - BA25404-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DESTINATÁRIO(S): POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - (OAB: BA25404-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274193) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001909-65.2012.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001909-65.2012.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO TABOLEIRO DA BAHIANA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS - BA25404-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001909-65.2012.4.01.3307 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por POSTO TABULEIRO DA BAHIANA LTDA. em face de sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos de ação ordinária, ajuizada contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), julgou o pedido de anulação da multa administrativa, ou, subsidiariamente, sua redução, improcedente. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não deixou de informar de forma clara e ostensiva a origem do produto comercializado. Assim, não houve manifesto prejuízo ao consumidor. Alega que a Lei Estadual nº 11.926/01, do Estado de Pernambuco, já adequou a Portaria da ANP à realidade do comércio de combustíveis. Pontua, ainda, a ausência de razoabilidade na penalidade aplicada, que corresponde a duas vezes o valor do mínimo legal previsto. Por sua vez, a ANP, em contrarrazões, sustenta, em síntese, a legalidade da autuação e a proporcionalidade da multa aplicada. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001909-65.2012.4.01.3307 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. É ponto incontroverso que a apelante ostentava a marca comercial da SHELL BRASIL LTDA, como distribuidora dos seus combustíveis, mas adquiria produtos para revenda de outras distribuidoras diversa da marca comercial ostentada. No exercício de sua atribuição, a ANP proibiu a venda de combustíveis a postos de gasolina que ostentem a bandeira de outro distribuidor, em regulamentação de evidente cunho de proteção ao consumidor, conforme orienta o art. 8°, inciso I, da Lei n° 9.478/97. Dessa forma, o auto de infração impugnado ganha respaldo na na previsão do art. 11, §2º da Portaria n°116 de 5 de julho de 2000, a qual estipula que, caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de…

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