Processo 0001909-90.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001909-90.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001909-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: OBDEDON PAULO DA SILVA, JOSELICE DE SOUZA SOARES, RAIMUNDO JOSE DA CRUZ, LUIS FERNANDO DE ALMEIDA CERQUEIRA, LUZINEIDE LEANDRO DOS SANTOS, TEREZINHA DE ARAUJO SIQUEIRA, CLEIDSON RODRIGUES TORRES, MARINALDA DA SILVA, SEBASTIAO VIRGINIO DE OLIVEIRA, MAURICIA ANDRADE MOREIRA, ADEILDO ALMIRO DE SOUZA, SOLON DOS SANTOS ANTUNES, DERINALDO DE ARAUJO BRANDAO, ODINEIDE MARQUES NOGUEIRA FERREIRA, MARCIO REGIS DA SILVA BARBOSA DA CUNHA, MARIA DEJANIRA DE DEUS LIMA, EDUARDO COSMO E SILVA, MARIA CICERA DE ARAUJO NASCIMENTO, SANDRA MARIA SILVA SANTOS, CAIAMAR GOMES DE SOUZA, MAYARA NAZARIO DE OLIVEIRA, MILTON CESAR DA SILVA GALDINO, MARIA JOSE BEZERRA NUNES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEMA 1.011/STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao SFH, reconheceu o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, determinou sua inclusão no polo passivo e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à seguradora privada, sob fundamento de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à luz do Tema 1.011/STF, autoriza a exclusão da seguradora privada do polo passivo; (ii) estabelecer se a seguradora mantém legitimidade passiva em demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.011/STF fixa regra de competência jurisdicional, atraindo a Justiça Federal quando presente o interesse da Caixa Econômica Federal, sem disciplinar legitimidade passiva ou sucessão processual. 4. A intervenção da Caixa Econômica Federal como administradora do FCVS não implica substituição processual da seguradora nem exclusão automática de sua responsabilidade contratual. 5. O art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 não prevê sucessão processual liberatória em favor das seguradoras privadas, mas admite a coexistência de sujeitos no polo passivo. 6. A aferição da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial, que imputam à seguradora responsabilidade pela cobertura securitária. 7. A exclusão prematura da seguradora, sem prova inequívoca de ilegitimidade ou inexistência de vínculo contratual, viola a adequada instrução processual. 8. A jurisprudência do TRF5 reconhece que a participação da Caixa Econômica Federal não exclui a responsabilidade das seguradoras, admitindo o litisconsórcio passivo. 9. A manutenção da seguradora no polo passivo preserva a segurança jurídica, evita vácuo de responsabilidade e assegura a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido, para afastar a exclusão da Traditio Companhia de Seguros do polo passivo da demanda de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 485, VI, e 1.015, parágrafo único; Lei nº…

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