Processo 0001910-17.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001910-17.2025.5.18.0016 AUTOR: ANDREZA DE KASSIA SILVA CARVALHO RÉU: JOAQUIM I P SILVA PAX PIMENTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d126722 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. SÚMULA Nº 1 DO TRT 18ª REGIÃO A parte executada, regularmente citada para pagamento do débito no prazo legal, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese, a existência de equívocos na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Todavia, a insurgência não comporta conhecimento. Conforme se extrai dos autos, trata-se de sentença líquida transitada em julgado, cujos cálculos integram o próprio decisum. Nessa hipótese, eventual inconformismo quanto aos valores apurados deveria ter sido oportunamente suscitado na fase de conhecimento, por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 1 do TRT da 18ª Região, segundo a qual os cálculos constituem parte integrante da sentença líquida, devendo eventual impugnação ser veiculada por recurso ordinário, não sendo admissível rediscussão na fase executiva após o trânsito em julgado. Confira-se: "Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895, I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento. (RA nº 12/2009 - Alterada pela RA nº 90/2012, DJE - 17.10.2012, 18.10.2012 e 19.10.2012)" (grifo nosso). Assim, evidenciada a preclusão consumativa, inviável o conhecimento da impugnação apresentada, sob pena de afronta à coisa julgada. Diante do exposto, não conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte executada. No mais, registre-se que o advogado JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES informou anteriormente a habilitação equivocada nos autos em nome da segunda reclamada (CLÍNICA DE SOMATOCONSERVAÇÃO PIMENTA LTDA), requerendo sua exclusão. Entretanto, verifica-se que o referido patrono subscreveu a impugnação em nome da mencionada executada, sem a devida regularização de sua representação processual. Dessa forma, fica advertido que, para futuras manifestações em nome da referida parte, deverá proceder à regularização da representação processual, sob pena de desconsideração dos atos praticados. Intime-se a parte executada para ciência. 2. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios em face das executadas (condenação solidária), conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e…
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