Processo 0001910-28.2024.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001910-28.2024.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001910-28.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: JAQUELINE ALMEIDA MATOS RECLAMADO: J S DE ALMEIDA PADARIA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de #id:76b69a9, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 55 da CLT, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 769 da CLT; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré J S DE ALMEIDA PADARIA a satisfazer à parte autora JAQUELINE ALMEIDA MATOS as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de fazer: a.1) proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 24/03/2023 e a saída em 30/10/2024, com o salário inicial de R$ 1.392,00, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de intimação específica, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 536, caput e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, a Secretaria do Juízo procederá ao registro; b) de pagar: b.1) saldo de salário referente aos 30 dias laborados em outubro de 2024; b.2) 13º salário proporcional do período clandestino laborado em 2023 e do ano de 2024; b.3) férias integrais acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo 2023/2024; b.4) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo 2024/2025; b.5) adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, durante todo o período contratual (24/03/2023 a 30/10/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b.6) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; b.7) depósitos de FGTS de todo o período contratual (24/03/2023 a 30/10/2024), inclusive sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação nesta sentença, a serem recolhidos na conta vinculada do FGTS na CEF, autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) para os(as) procuradores(as) de cada parte. Os honorários devidos aos(às) procuradores(as) da parte autora incidirão sobre o valor líquido da condenação, e os honorários devidos aos(às) procuradores(as) da parte ré incidirão sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. A parte ré deverá pagar honorários periciais fixados em R$ 2.500,00. A parte ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, autorizada a dedução da quota-parte do(a) empregado(a), na forma do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Lei nº 8.212/91, respeitado o teto máximo de contribuição previsto para cada mês (regime de competência). Determino sejam deduzidos e recolhidos dos créditos da parte autora os valores devidos a título de IRPF, obedecido o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, bem como no art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e…

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