Processo 0001910-38.2026.8.16.0064

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001910-38.2026.8.16.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Castro
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001910-38.2026.8.16.0064 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$11.990,00 Polo Ativo(s):   SOYARA MARIA ANDRADE BUENO Polo Passivo(s):   MAGAZINE LUIZA S/A SMART SCOOTERS LTDA 1. RELATÓRIO  Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.  1.1. JULGAMENTO ANTECIPADO  Não tendo as partes interesse na produção de outras provas, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo desde logo a decidir.  1.2. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO  Ante o comparecimento espontâneo de LUIZACRED S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos, aduzindo ser a efetiva instituição financeira responsável pela emissão e administração do cartão de crédito objeto da presente demanda, bem como, ausente oposição da autora, determino a inclusão da parte no polo passivo da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Preliminares  2.1.1. Ilegitimidade passiva  Arguiu a ré Magazine Luiza S/A em sede de preliminar de contestação - mov. 31.1, sua ilegitimidade passiva, aduzindo não possuir responsabilidade pelo cancelamento da compra e estorno dos valores em suas faturas de cartão de crédito; negando possuir acesso aos sistemas para antecipar parcelas, cobranças, refinanciamentos, parcelar débito ou enviar faturas, tampouco ser responsável pela cobrança de serviços vinculados ao cartão.  A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica discutida nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados e as rés integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superada esta premissa, verifica-se que a própria dinâmica dos fatos narrados evidencia atuação conjunta e integrada entre as rés, uma vez que o cartão de crédito utilizado ostenta a marca comercial da primeira requerida, sendo ofertado no ambiente de consumo por ela disponibilizado, ao passo que a segunda requerida atua como instituição financeira responsável pela operacionalização do crédito. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, a divisão interna de atribuições entre as empresas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo ambas as rés no polo passivo da demanda. 2.1.2. Impugnação ao valor da causa A ré  LUIZACRED S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, arguiu em sede de contestação a preliminar  ser o valor atribuído à causa manifestamente exagerado - mov. 33.1. A preliminar não merece acolhimento. A valoração realizada pela promovente encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido ...” Não se olvide que…

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