Processo 0001910-50.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN RORSum 0001910-50.2025.5.18.0005 RECORRENTE: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA RECORRIDO: RAFAELA DA SILVA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f060e3e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001910-50.2025.5.18.0005 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido: Advogado(s): RAFAELA DA SILVA DIAS HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA (GO40855) RECURSO DE: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id f20f5ec; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 5c0cbea). Representação processual regular (Id 3db2284). Preparo satisfeito (Id. d30e7f1, ee89a61, 67a8ec5, faa6ac4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Do trecho transcrito do acórdão extrai-se que, no labor em atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho e a compensação na modalidade banco de horas, depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente ante o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, e que, inexistindo norma coletiva autorizadora da jornada laboral praticada pelo autor, implica-se na condenação da empresa ré ao pagamento das horas excedentes laboradas após a 8ªhr. O entendimento está em consonância com a legislação referente ao tema e com o teor fático-probatório dos autos, não representando afronta direta aos artigos constitucionais apontados no recurso de revista. Quanto às alegações acerca da validade dos cartões de ponto e da ausência de prova oral pela reclamante, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. Inviável o exame da contrariedade sumular indicada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO…
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