Processo 0001910-52.2013.5.09.0092
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0001910-52.2013.5.09.0092 AUTOR: JOAO LUCAS SILVA RÉU: TRIGONORTE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e0945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que em data de 28/05/2026 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente manifestar-se nos autos, indicando causa impeditiva da extinção desta execução ocorrida durante o arquivamento. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do teor da certidão supra. Em 29 de maio de 2026. BRUNA MILCA LENZI ARMONDES BEGA Servidor SENTENÇA Vistos etc. A parte exequente, embora intimada em 7/07/2023 (Id. f8250ef), não apresentou qualquer manifestação nos autos, mesmo diante da expressa advertência quanto ao início da contagem do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de dois anos, a parte foi novamente intimada. Desta feita, para noticiar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, quedando-se, mais uma vez, silente. Pois bem. Conforme atual redação do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos, declarável inclusive de ofício. Assim, considerando a inércia da parte autora, por período superior a dois anos, bem como a ausência de notícia sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva, resolvo declarar a prescrição intercorrente, inclusive por razões de pacificação social. Nesse sentido, destaco o posicionamento do C. TST, conforme acórdão publicado em 09/04/2021, no âmbito do processo RR-10433-03.2015.5.18.0005 e acórdão proferido nos autos 0000917-67.2011.5.15.0106, com data de julgamento em 28/05/2025. De igual forma, o recente acórdão proferido no âmbito deste Regional, cuja ementa segue transcrita. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente em execução trabalhista, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se estão presentes os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente no processo do trabalho, considerando a necessidade de inércia da parte exequente após determinação judicial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 11-A da CLT, que prevê a prescrição intercorrente no processo do trabalho em dois anos, com início da contagem a partir do descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017. A determinação judicial que enseja o início da contagem do prazo prescricional deve ser específica e precisa, em consonância com os princípios da efetividade e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo (art. 878 e 795 da CLT). No caso em análise, a exequente foi intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, bem como foi advertida das consequências da inércia, mantendo-se omissa, configurando descumprimento de determinação judicial. A paralisação do feito decorreu, exclusivamente, da inércia da exequente, sendo aplicável a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no processo do trabalho, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige o descumprimento de determinação judicial…
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