Processo 0001910-68.2011.8.14.0048
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que a droga se destinava ao consumo pessoal; e, por fim, postula a dispensa da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) determinar se a alegada hipossuficiência econômica autoriza a dispensa da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelo termo de apreensão, pelo laudo de constatação provisório e pelo laudo toxicológico definitivo que atesta tratar-se de cocaína. A autoria encontra amparo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, colhidos sob o contraditório, bem como na confissão prestada pelo acusado na fase investigativa. Os depoimentos de agentes públicos possuem valor probatório idôneo quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos e não são infirmados por prova em sentido contrário. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo, sendo desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga. A defesa não produz elementos aptos a afastar a conclusão de que a substância entorpecente se destinava à traficância, inexistindo dúvida razoável que autorize a absolvição. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige demonstração inequívoca da destinação exclusiva da droga ao consumo próprio, circunstância não comprovada nos autos. A condição de usuário, por si só, não afasta a configuração do tráfico quando as demais circunstâncias do caso evidenciam a prática da traficância. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal incriminador e possui imposição obrigatória, inexistindo previsão legal de isenção em razão da hipossuficiência financeira do condenado. A eventual impossibilidade de execução da pena pecuniária por absoluta insolvência constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A dosimetria da pena mostra-se adequada, proporcional e em conformidade com os critérios legais, não havendo reparos a serem promovidos de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos policiais, corroborados pelos demais elementos de prova e submetidos ao contraditório, constituem meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. A configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 independe da comprovação da efetiva comercialização do entorpecente. A desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal exige prova suficiente da destinação exclusiva da…
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