Processo 0001910-95.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001910-95.2025.5.09.0653 RECORRENTE: VITTAFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA RECORRIDO: BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5839ece proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em que se busca o reconhecimento do vínculo empregatício, denotando-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços como tema central. Ocorre que em 12/04/2025 foi reconhecida, pelo plenário do STF, a repercussão geral da matéria tratada nos autos do ARE 1532603 RG/PR, adotado como representativo da controvérsia, no qual se discute, como leading case, a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Restou fixado o Tema 1389 no âmbito do STF, cuja descrição é a seguinte: “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. Em despacho datado de 14/04/2025, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, com base no artigo 1035, § 5º, do CPC, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem os temas relacionados ao caso afetado, conforme se extrai da decisão: “Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” Os temas tratados, a que se referem a decisão, são: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.” A matéria discutida nestes autos está inserida no contexto da temática a ser analisada pelo plenário do STF. Ainda, nos termos da Reclamação nº 79.861/SP, decidiu o próprio STF que "a decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho". Determino o sobrestamento dos presentes autos até decisão final e fixação da tese do Tema 1389 pelo STF. Intimem-se as partes. Atente-se a Secretaria da Turma aos procedimentos determinados pelo Ofício Circular CNGP 06/2025, em conformidade com a Nota Técnica Conjunta…
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