Processo 0001910-95.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001910-95.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001910-95.2026.4.05.8303 AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício por incapacidade previdenciário formulado pela parte autora Rosangela Pereira da Silva, com DER em 26/01/2026. O laudo médico pericial judicial constatou que a parte autora está incapacitada. Fixou-se a DII em 24/04/2026 e estimou-se a DCB em 27/05/2026 (30 dias da perícia médica judicial). Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 19/02/2026 (doc. id. 164042083), sendo estas incontroversas. A perícia administrativa de doc. id. 164042084 de 25/08/2025 havia constatado incapacidade entre 13/08/2025 e 25/10/2025 em razão da CID M51. O laudo médico pericial judicial (doc. id. 162958299) de 27/04/2026 constatou exatamente a mesma patologia (CID 10 M51.1) aliada à CID M19.0, com DII em 24/04/2026. Ora, tenho que há presunção da continuidade do estado incapacitante pelo período em que esteve em benefício (13/08/2025 a 19/02/2026), pela manutenção da patologia que a perícia judicial indica ter iniciado em 2022, pela nova DII fixada em 24/04/2026 (data relativamente próxima ao fim do benefício anterior) e a natureza crônica da patologia. Por todo o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo para: a) Determinar ao INSS que restabeleça imediatamente em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com RMI a ser calculada pelo INSS quando da implantação, com D.I.P. no 1º dia do mês em curso e DCB em 30 dias da efetiva implantação (cf. tema 246 da TNU). b) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data posterior à cessação indevida (20/02/2026), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. c) Condenar o INSS em honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 30 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença, em razão da tutela de urgência ora deferida. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal

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