Processo 0001911-04.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001911-04.2025.8.27.2731/TO AUTOR : AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FREIRE DE ALARCAO (OAB DF036489) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO AFJ Comercio e Representacoes LTDA ajuizou ação de cobrança em face de Francioli Carvalho Transportes LTDA, ambos qualificados no processo. A parte autora alegou que celebrou com a requerida contrato de compra e venda de caminhão, no valor de R$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil reais), tendo ajustado o pagamento mediante entrada, financiamento bancário, taxas e parte final no valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), parcelada por meio de boletos bancários. Sustentou que, em relação a essa última parcela, foi firmado instrumento particular de confissão de dívida, contudo a requerida deixou de adimplir a parcela vencida em 24 de outubro de 2024, no valor de R$ 20.375,00 (vinte mil trezentos e setenta e cinco reais). Aduziu que, em razão do inadimplemento, o débito atualizado perfaz o montante de R$ 24.552,07 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos). Com a inicial vieram documentos(evento 1). Custas pagas (eventos 7 e 8) A conciliação restou infrutífera (evento 58). A parte ré preliminarmente alegou: a) nulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido e encaminhado a endereço diverso do constante no contrato social. b) existência de pedido de recuperação judicial, sustentando a necessidade de suspensão do feito e habilitação do crédito no juízo universal. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a invalidade do instrumento de confissão de dívida por ausência de assinaturas e testemunhas. Sustentou, também, a insuficiência da nota fiscal como prova do débito e a abusividade da multa contratual de 10%, requerendo sua redução. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 61). O autor apresentou réplica (evento 62). É o relato necessário. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de nulidade da citação, existência de pedido de recuperação judicial, razão pela qual passo a aprecia-las. 2.1 Da nulidade da citação A notificação extrajudicial prévia é desnecessária para o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual. A citação na ação de cobrança é suficiente para constituição de requisitos processuais (evento 35). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL: 0121182-81.2021.8.17 .2001 RECORRENTE: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. RECORRIDO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE INADIMPLIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA . DESNECESSIDAD E. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pela Ré, Agro Industrial Tabu S.A., contra sentença que julgou procedente o pedido…
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