Processo 0001911-19.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001911-19.2026.8.17.4001 AUTOR(A): RICHARD JOSE DA SILVA LIMA REPRESENTANTE: SARA JULIANA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247868367, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. RICHARD JOSÉ DA SILVA LIMA, representado por sua genitora, SARA JULIANA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Em sua petição inicial, sustentou o autor que, no dia 12 de abril de 2026, com 20 anos de idade, sofreu grave acidente de trânsito, colidindo com uma árvore (ID 237337829). Relatou que recebeu atendimento emergencial inicial em sua cidade de origem e, ante a severidade das lesões, foi transferido via UTI aérea pelo SAMU para o Hospital da Restauração, no Recife. Afirmou que se submeteu a procedimentos cirúrgicos complexos de drenagem de hematoma extradural e de tórax, permanecendo intubado, sedado e hemodinamicamente compensado com uso de drogas vasoativas na Sala de Recuperação Pós-Anestésica. Destacou a existência de laudo médico subscrito por profissional de saúde atestando quadro de extrema gravidade decorrente de traumatismo cranioencefálico, com indicação expressa e urgente de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva. Alega que a demora administrativa na disponibilização do leito gerou perigo concreto à sua vida e severo abalo psicológico a ele e à sua família, postulando a concessão de tutela de urgência para transferência imediata para UTI em hospital da rede pública ou privada às expensas do réu. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a procedência da obrigação de fazer e a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00. Formulou pedido de justiça gratuita. A petição inicial foi instruída documentos. Juntou documentos. A apreciada pretensão de urgência foi diferida durante o Plantão Judiciário Cível da Capital, ocasião em que restou deferida a tutela antecipada determinando a imediata disponibilização de leito de UTI ao demandante (ID 237340593). Distribuídos os autos a este Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ratificou-se o deferimento da gratuidade da justiça, mantiveram-se os termos da tutela de urgência, dispensou-se a audiência de conciliação e ordenou-se a citação do réu (ID 237376203). O Estado de Pernambuco ofereceu contestação de ID 238048342. Suscitou o réu, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, alegando desproporção na quantia de R$ 100.000,00 e requerendo sua fixação no valor simbólico de R$ 1.000,00 por se tratar de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato. No mérito, defendeu que prestou integral assistência ao autor, assegurando resgate via UTI aérea, cirurgias de urgência e suporte avançado de vida em sala de recuperação, estando o paciente regularmente cadastrado na Central de Regulação de Leitos. Sustentou que a interferência judicial na fila de regulação viola a isonomia e a gestão pública de saúde,…
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