Processo 0001911-43.2015.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001911-43.2015.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001911-43.2015.4.03.6130 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA., VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A APELADO: FALCON ESTALEIROS DO BRASIL LTDA., VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o CONTRIBUINTE interpôs RECURSOS EXCEPCIONAIS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão que originalmente analisou os recursos de natureza ordinária das partes foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. 2. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. 3. Agravos Internos desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, eis a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. AGRAVOS INTERNOS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, AO SAT/RAT E A TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO E. STF. - A leitura do julgado revela que foi reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades sobre o valor correspondente ao terço constitucional de férias gozadas. Além disso, foram mantidas as contribuições sobre o salário-maternidade. Sobre as questões, é necessário ressaltar que o ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações (em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses mecanismos. Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. Há firme orientação do E.STJ nesse sentido. - Acerca do terço constitucional de férias usufruídas, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485…

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