Processo 0001911-49.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001911-49.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: ctba-60vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001911-49.2025.8.16.0196   Processo:   0001911-49.2025.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   08/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   LUIS EDUARDO ALVES WEIG 1. LUÍS EDUARDO ALVES WEIG  foi denunciado como incurso no delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Notificado, apresentou defesa prévia e arguiu em preliminar a ausência de justa causa pela nulidade da busca pessoal sem ato de flagrância. Ainda, a Defesa insurgiu-se quanto ao não oferecimento de acordo de não persecução penal, ao fundamento de que o caso em tela se enquadra no tipo penal de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, de modo que a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo, portanto, não é mera irregularidade a ser sanada apenas pela via do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, e representa, na verdade, a ausência de uma condição fundamental para o exercício da própria ação penal.  O órgão do Ministério Público com atuação na fase da ação penal manteve a negativa. Remetido ao órgão superior do Ministério Público, na forma do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, novamente, foi mantida a negativa. Assim, o feito deve prosseguir. O acordo de não persecução penal não se trata de direito subjetivo do acusado, porquanto é negócio jurídico processual, fundado, portanto, na voluntariedade da proposição despenalizadora, cujo exame dos requisitos legais e a oferta recaem ao órgão do Ministério Público. Trata-se, pois, de exceção à regra da obrigatoriedade da ação penal que vincula o órgão de acusação. A natureza jurídica de negócio processual baseado na voluntariedade entre as partes e que o controle judicial é feito somente quanto à legalidade pode ser extraída dos §§ 3º ao 5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis: “§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.      § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.   § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor”. Nessa perspectiva, tendo em vista a natureza jurídica do instituto, que se trata de faculdade de oferta pelo Ministério Público não podendo ser impelido, também não cabe ao órgão jurisdicional obstar o direito da parte de reexame dos requisitos para oferta do acordo, na forma do §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, mas também impor ao órgão acusador firmá-lo. Isso porque, o controle pelo juiz deve se limitar aos requisitos objetivos, em caso de manifesta inadmissibilidade, não podendo se imiscuir no…

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