Processo 0001911-56.2026.8.16.0150

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001911-56.2026.8.16.0150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Helena
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001911-56.2026.8.16.0150   Processo:   0001911-56.2026.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$55.182,49 Autor(s):   HILDA SCHAFFLER Réu(s):   ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de demanda em que houve a opção pela modalidade do “Juízo 100% Digital”. De acordo com a Resolução 345/2020 do CNJ, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que, no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, a fim de possibilitar a tramitação processual de forma eletrônica (art. 2º, parágrafo único, da Resolução 345/2020 do CNJ). Desse modo, a petição inicial deve ser instruída, obrigatoriamente, com o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular do polo ativo e de seu procurador, bem como do polo passivo, com vistas a possibilitar eventual intimação pessoal, se necessário. 1.1 Assim, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a linha telefônica móvel celular do Autor, o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte ré e do advogado da parte autora. 1.2 Registre-se, por oportuno, que não dispondo o polo ativo de informações acerca dos referidos dados, incluindo em relação ao polo passivo, a ausência destas poderá acarretar prejuízos para a tramitação do processo através do Juízo 100% digital, razão por que será determinada a remoção da modalidade adotada. 1.3 Apresentada retratação da modalidade do Juízo 100% Digital, ou decorrido o prazo in albis sem apresentação dos dados, retire-se dos autos a anotação de tramitação dos autos na modalidade do Juízo 100% Digital, independentemente de nova conclusão. 2. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Exibição Incidental de Documentos com pedido de tutela de urgência proposta por HILDA SCHAFFLER em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora, pessoa idosa, aposentada e beneficiária de proventos previdenciários, sustenta ter sido vítima de fraude bancária após ser abordada por terceiro desconhecido que, mediante meio ardil, capturou sua imagem facial sob o pretexto de confirmar a entrega de um presente. Afirma que, a partir de 23/04/2026, foram realizadas diversas operações financeiras em sua conta bancária, tais como transferências via PIX, saques, utilização de limite de crédito, contratação de operações de crédito e outras movimentações que não reconhece e que seriam incompatíveis com seu perfil de utilização dos serviços bancários. Relata que tomou conhecimento da fraude quando compareceu à agência bancária para receber seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou a inexistência de saldo disponível, bem como a realização de operações não autorizadas, tendo registrado boletim de ocorrência e formalizado contestação administrativa perante a instituição financeira, a qual, contudo, não solucionou a controvérsia. Em sede de tutela de urgência, requer, em síntese, a suspensão da exigibilidade das operações impugnadas, a preservação do…

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