Processo 0001911-72.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001911-72.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0001911-72.2026.8.17.9480 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0001655-37.2025.8.17.3120 IMPETRANTE: Clenio Eduardo da Silva PACIENTE: Ernande Panta da Silva AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Edson José Guerra EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA. SÚMULA 80 DO TJPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA OBSTRUTIVA DURANTE BUSCA E APREENSÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318, II, DO CPP. DIABETES MELLITUS TIPO 1. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE PROVA DE INCAPACIDADE DO SISTEMA PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CORRÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. SÚMULA 84 DO TJPE. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. 1. As alegações de fragilidade dos elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, de contradição entre os depoimentos policial e a tese acusatória, de que a substância entorpecente apreendida pertenceria a terceiro alheio ao paciente e de suposta inclusão fraudulenta de motocicleta na dinâmica dos fatos demandam aprofundado revolvimento fático-probatório, medida incabível na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada nesta Corte e nos Tribunais Superiores. Aplicação da Súmula 80 do TJPE. 2. O habeas corpus não se presta ao exame antecipado do mérito da ação penal, devendo as controvérsias relativas à autoria, à suficiência probatória e à credibilidade dos relatos testemunhais ser apreciadas pelo juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na instrução criminal regularmente em curso. 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, com base nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo a custódia sido decretada de forma individualizada, com explicitação dos fundamentos atinentes ao paciente, e reafirmada em sucessivas decisões proferidas ao longo da marcha processual. 4. Não se trata de prisão fundada na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta das condutas imputadas, consubstanciadas, em tese, na prática de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo e disparo contra o veículo da vítima, em concurso de agentes, e na liderança de organização criminosa voltada ao tráfico de cocaína e crack no Alojamento Nível 5, em Jatobá/PE, com estrutura hierárquica definida e divisão sistemática de tarefas, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva. 5. O periculum libertatis encontra-se igualmente caracterizado pela conveniência da instrução criminal, ante a conduta obstrutiva empreendida pelo próprio paciente durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, demonstrando inequívoca propensão à obstrução da atividade investigativa e risco concreto…

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