Processo 0001912-30.2023.8.16.0123

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0001912-30.2023.8.16.0123
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001912-30.2023.8.16.0123 Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público em face de Silvana de Melo Ribas Bello e do Município de Palmas/PR. Argumenta o Ministério Público que: (i) ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de vereadora que, no exercício do mandato (2018–2020), teria recebido diárias pagas pela Câmara Municipal sem comprovação de finalidade pública; (ii) tais valores foram concedidos sem a devida prestação de contas e sem demonstração de que as viagens ou cursos atenderam ao interesse público, descaracterizando a natureza indenizatória das diárias; (iii) houve desvirtuamento das diárias, que passaram a funcionar como complemento remuneratório indevido, inclusive em valores elevados e reiterados; (iv) parte das diárias recebidas ultrapassou 50% do subsídio mensal da ré, caracterizando remuneração indireta e afrontando a legislação e entendimentos dos tribunais de contas; (v) não foram apresentados documentos comprobatórios das atividades realizadas, tampouco evidências de atendimento ao interesse público, havendo apenas justificativas genéricas; (vi) restou apurado, em inquérito civil e auditoria técnica, o recebimento indevido de diárias no montante aproximado de R$ 29.381,17, sendo parte relevante com caráter remuneratório (cerca de R$ 21.246,03); (vii) as condutas configuram atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92), pois houve incorporação indevida de valores públicos ao patrimônio da agente; (viii) também houve violação aos princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, moralidade e interesse público, em razão do uso indevido de recursos públicos; (ix) está presente o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem indevida por meio do uso indevido das diárias; (x) é cabível o ressarcimento integral ao erário como consequência lógica do dano causado, independentemente das demais sanções; (xi) requer, liminarmente, a indisponibilidade de bens da requerida, a fim de garantir a futura recomposição do erário, diante do risco de ineficácia da tutela final; (xii) ao final, pleiteia a condenação da ré nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o poder público), além do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. Por decisão proferida no mov. 15.1, foi determinada a exclusão do Município de Palmas do polo passivo da demanda. No mov. 23.1, foi indeferido o pedido liminar. A parte ré foi citada no mov. 49.1 e apresentou contestação no mov. 56.1, alegando, em suma, que: (i) a presente contestação é tempestiva e a ação proposta pelo Ministério Público baseia-se em alegações genéricas de recebimento de diárias sem comprovação de interesse público e em valores supostamente excessivos; (ii) a petição inicial é inepta, pois formula pedidos genéricos, não individualiza condutas específicas atribuídas à ré, nem relaciona os fatos às sanções pretendidas, dificultando o exercício do contraditório e da…

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