Processo 0001912-48.2024.8.17.2360
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 1912-48.2024.8.17.2360 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE RECORRIDO: ABÍLIO RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário (id 56219904) fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do TJPE em agravo interno em apelação, integrado por embargos de declaração. (ids 51143709 e 53192024). O colegiado negou provimento ao agravo interno manejado pelo Município de Buíque, mantendo intacta a decisão terminativa. Esta, por sua vez havia monocraticamente negado provimento à apelação igualmente apresentada pelo Município de Buíque, preservando, sem reparo, a sentença de extinção exarada pelo juízo monocrático na ação de execução fiscal ajuizada contra o ora recorrido, diante ao baixo valor da demanda (sentença id 48740277). Vide a ementa do acórdão recorrido (id 51143709): “Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Extinção por baixo valor. Ausência de interesse de agir. Aplicação do Tema 1184 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Buíque por ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem a adoção de medidas administrativas prévias, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 e a Instrução de Serviço Conjunta nº 01/2024 do TJPE reforçam o limite de R$ 10.000,00 como parâmetro para definição de "baixo valor", seja a ação anterior ou posterior ao ato normativo. 5. A decisão recorrida não violou o princípio da não surpresa, pois visa a racionalização dos recursos públicos e a efetividade da prestação jurisdicional. 6. Superação da Súmula 452 do STJ em virtude do entendimento vinculante do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção, pelo Judiciário, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem a adoção prévia de medidas administrativas, por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF.” – original sem destaques Nas suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 37 da CF, alegando ter havido desrespeito pelo acórdão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao chancelar a extinção da execução fiscal referida. Sem contrarrazões. (certidão id 56403487) Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, representação devida e custas dispensadas por força de lei; Da incidência do Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à informada no RE nº 1.355.208/SC, paradigma do Tema nº 1184/STF, submetido ao rito da repercussão geral, no qual restaram firmadas as seguintes teses vinculantes: “Tema 1184/STF: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O…
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