Processo 0001912-69.2013.8.04.3500

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001912-69.2013.8.04.3500
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Certificou a Secretaria que a parte exequente, intimada para atualizar os cálculos com vistas a nova tentativa de constrição via SISBAJUD (ato ordinatório de 13/05/2026), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi distribuído em 30/01/1996 e que, entre a conclusão dos autos para despacho em 11/07/2013 e a determinação de diligências de 12/10/2021, transcorreram aproximadamente 8 (oito) anos sem qualquer ato de efetivo impulso processual, superando, em tese, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, a depender da natureza do título exequendo. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 921, §4º, do CPC c/c Súmula 150 do STF), mas cujo reconhecimento pressupõe, indispensavelmente, a prévia oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, §5º, c/c art. 10, ambos do CPC, sob pena de decisão-surpresa. Ademais, para a correta aferição do termo inicial da eventual prescrição intercorrente, é necessário esclarecer, nos próprios autos, marcos temporais relativos à fase que antecedeu a digitalização do processo (2013), notadamente a data da citação, a data da penhora e da arrematação de bens dos executados, referidas em petições posteriores das partes, mas ainda não expressamente certificadas nestes autos digitais. Ante o exposto, DECIDO: I) Determino à Secretaria que certifique, com base no exame dos autos (fls. 3/247), a data da citação dos executados, a data da penhora eventualmente realizada, a data da arrematação de bens e o valor por ela apurado, bem como se, entre tais atos e a digitalização do processo em 2013, consta algum requerimento da parte exequente dando prosseguimento ao feito; II) Intime-se a parte exequente, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, as causas interruptivas ou suspensivas que entenda aplicáveis; III) Considerando que não há advogado constituído nos autos em favor da parte executada, intime-se pessoalmente José Januário Lopes e Maria Neusa Fernandes Lopes, por mandado, para que, querendo, manifestem-se sobre o mesmo tema, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; IV) Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a prescrição intercorrente. Cumpra-se.

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