Processo 0001913-02.2024.8.27.2733

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001913-02.2024.8.27.2733
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001913-02.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001241-04.2018.8.27.2733/TO REQUERENTE : NANASHARA GOMES ARRAIS ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) REQUERENTE : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ SILVA OLIVEIRA (OAB TO008427) REQUERIDO : LUZINETE VERA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença,  envolvendo as partes acima identificadas. Realizada a penhora online, esta restou frutífera conforme evento 37. Em evento 45, apresentado pedido de impenhorabilidade da verba. Os autos vieram-me concluso. Decido. Pelo que se depreende da leitura dos autos, vislumbro que a constrição emanada de ordem judicial não recaiu sobre verba de natureza alimentar e em conta-poupança, ou seja, não configurando afronta aos dispostos no art. 833, IV e X do CPC. Há uma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do cabimento de penhora de verba salarial quando a dívida também tem natureza alimentícia.  Ocorre que no caso dos autos não se trata de verba alimentar. Há de se mencionar que não há qualquer discussão sobre o cabimento ou não da penhora, posto que expressamente carrega a dicção do art. 833 do CPC, conforme: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A jurispurdência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1235 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores (R$ 1.077,94) realizado via SISBAJUD em conta corrente. O agravante alega a impenhorabilidade da quantia por ser inferior a 40 salários-mínimos, possuir natureza alimentar e constituir reserva para subsistência familiar, nos termos do art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente a contas correntes ou se depende de prova de que o montante é destinado à subsistência ou constitui reserva de patrimônio para o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC restringe-se aos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4. Conforme orientação do STJ (REsp 1.660.671/RS), a extensão dessa proteção a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras exige que o executado comprove que a quantia constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 854, § 3º, I, do CPC), pois não apresentou documentos (como IRPF ou contracheques) aptos a demonstrar a natureza alimentar da verba ou sua vinculação exclusiva à subsistência básica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de…

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