Processo 0001913-08.2026.5.07.0027

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001913-08.2026.5.07.0027
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0001913-08.2026.5.07.0027 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5231860 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de agosto de 2026, eu, CÍCERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva decorrente do processo principal de n.º 0000528-32.2020.5.07.0028, promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE) em favor do(a) substituído(a) ROBERTA ALEXANDRE GONÇALVES contra SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. A executada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação, arguindo: Impugnação à Justiça Gratuita postulada pelo Sindicato; Prejudicial de prescrição da pretensão executória; Falta de enquadramento da substituída nos parâmetros fixados no título executivo e litigância de má-fé; Inexistência de débito em razão de pagamento do adicional e necessidade de dedução dos valores pagos; Nulidade formal por ausência de juntada do arquivo no formato .pjc (PJe-Calc); Ausência de individualização dos cálculos e falta de prova do trabalho em áreas de isolamento; Excesso de execução decorrente do cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução; Indevida inclusão de cota-parte previdenciária patronal (imunidade/CEBAS); Indevida inclusão de custas processuais na conta de liquidação; Pedido de prova emprestada dos autos da ação coletiva principal. O Sindicato exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo os argumentos e requerendo o prosseguimento da execução nos termos apresentados. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO SINDICATO A executada impugna a concessão da justiça gratuita à entidade sindical. Com razão. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que entidade sindical atuando na condição de substituto processual, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação cabal da impossibilidade econômico-financeira de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST. Ausente nos autos prova inequívoca do comprometimento financeiro do Sindicato, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à entidade exequente. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Sustenta a executada a prescrição da pretensão executória, alegando a incidência do prazo de 2 (dois) anos e o transcurso desse período entre o trânsito em julgado da ação coletiva (15/05/2024) e o ajuizamento da presente execução individual (24/06/2026), invocando a Súmula n.º 150 do STF. Rejeito a prejudicial. Conforme pacificado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema Repetitivo 877), o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do título executivo genérico, independentemente do prazo bienal aplicável às ações individuais de conhecimento na seara trabalhista. Na hipótese, considerando que o trânsito em julgado do processo principal ocorreu em 15/05/2024 e a execução individual foi promovida em 24/06/2026, é patente a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados