Processo 0001913-08.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001913-08.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0001913-08.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LOURENCO BARBOSA BERTINI AUTORIDADE COATORA: ALDEVAN CARVALHO CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f441f6 proferida nos autos.                                           DECISÃO   LOURENÇO BARBOSA BERTINI impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído à Juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, alegadamente praticado nos autos dos Embargos de Terceiro 0001781-70.2026.5.10.0801. Sustenta, em síntese, que adquiriu veículo automotor antes da efetivação da restrição judicial incidente na reclamação trabalhista 0001364-93.2021.5.10.0801, afirmando ostentar a condição de terceiro adquirente de boa-fé. Aduz que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos embargos de terceiro, mantendo a restrição judicial sobre o veículo. Em razão do exposto, o impetrante requer a concessão da segurança para determinar a suspensão da constrição e o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o bem. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise. Inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta acolhimento. Embora o impetrante afirme haver requerido a gratuidade da justiça nos embargos de terceiro, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, tais documentos não instruem a presente ação mandamental. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, incumbe à parte requerente demonstrar os pressupostos para a concessão do benefício. A mera afirmação de que os documentos foram apresentados em outro processo não supre o ônus de instruir o presente feito com os elementos mínimos aptos a evidenciar a alegada insuficiência econômica. Ausente qualquer documento comprobatório da situação financeira do impetrante, não há como reconhecer, nesta ação, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Superada essa questão, verifica-se que o mandado de segurança também não reúne condições de prosseguimento. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, demonstrado mediante prova documental pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, não se admitindo dilação probatória. Dispõe o art. 6º da Lei 12.016/2009 que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração do direito invocado, ao passo que o art. 10 do mesmo diploma determina o indeferimento da inicial quando ausentes os requisitos legais para o processamento da ação mandamental. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão apontada como ato coator, tampouco os demais documentos essenciais à demonstração do alegado direito líquido e certo. Embora faça referência ao indeferimento da tutela provisória nos embargos de terceiro, à existência de mandado de penhora, à restrição RENAJUD, à procuração pública e aos documentos que comprovariam a aquisição anterior do veículo, nenhuma dessas peças acompanha a presente impetração. Nos autos constam apenas a petição inicial do mandado de segurança e a certidão…

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