Processo 0001913-27.2025.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001913-27.2025.5.07.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: J E COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001913-27.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CLÁUSULA CONVENCIONAL. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exibição de documentos e multa normativa em ação de cumprimento. O recorrente alega que a empresa não entregou a RAIS o CAGED e a GPS do ano de 2021, conforme pactuado em convenção coletiva, e que os documentos enviados por e-mail referem-se a outro processo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: i) Definir se o envio de termos de rescisão contratual por correio eletrônico satisfaz a obrigação normativa de entrega de RAIS e CAGED; ii) Estabelecer se o descumprimento de dever acessório de informação enseja a aplicação de multa convencional; e iii) Determinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção coletiva de trabalho impõe deveres específicos de exibição documental em área reservada do site da entidade sindical para fins de fiscalização. 4. O envio de documentos estranhos ao objeto da lide e por meio diverso do pactuado não quita a obrigação de fazer prevista em norma coletiva. 5. A autonomia privada coletiva assegura o cumprimento integral do que foi livremente ajustado entre as partes em observância ao artigo sétimo inciso vinte e seis da constituição federal. 6. A constatação do descumprimento de cláusula convencional atrai a incidência da multa normativa estabelecida no próprio instrumento coletivo. 7. A reversão da improcedência para procedência dos pedidos autoriza a condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais na forma do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento. 1. O cumprimento de obrigação de fazer prevista em norma coletiva deve observar o modo e o meio eletrônico especificamente pactuados entre as entidades sindicais. 2. A prova da entrega de documentos diversos dos solicitados não elide a mora patronal nem afasta a aplicação da penalidade normativa correspondente. Dispositivos relevantes citados. Constituição Federal artigo 7º, inciso 26. CLT artigo 791, letra A. Código Civil artigos 389 e 406. Jurisprudência relevante citada. STF, ADI 5766. FORTALEZA/CE, 28 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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