Processo 0001913-45.2022.8.13.0216

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001913-45.2022.8.13.0216
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0001913-45.2022.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX CESAR MOREIRA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de ALEX CÉSAR MOREIRA DA CUNHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia, no dia 17/10/2021, na Rua Josefino Lopes, Bairro Palha, Diamantina/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, inspirado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar RICARDO LUIZ SANTOS mediante golpes de faca, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo narrado pelo órgão acusador, momentos antes dos fatos houve uma desavença entre o acusado e a vítima, em razão de esta ter dirigido comentários à companheira do acusado. Após discussão e arremesso de pedras entre ambos, o denunciado teria deixado o local e, pouco tempo depois, retornado armado com uma faca, surpreendendo a vítima com 7 (sete) golpes nas costas. Ainda conforme a peça acusatória, a vítima foi socorrida e encaminhada à Santa Casa local, tendo necessitado de intervenção cirúrgica de urgência, havendo risco de vida, conforme auto de corpo de delito juntado aos autos. O Ministério Público destacou, ainda, que o acusado possui antecedentes criminais e responde a outra ação penal por tentativa de homicídio. Ao final, requereu o recebimento da denúncia, a submissão do acusado ao devido processo legal e sua posterior pronúncia e condenação pelo Tribunal do Júri, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos e a suspensão dos direitos políticos do denunciado. A denúncia foi recebida aos 12/4/2022 (id. 9322233010). Devidamente citado (id. 9675384118), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (id. 9691714777). A nomeação do dativo foi revogada em razão da instituição de unidade da Defensoria Pública nesta comarca (id. XXX.XXX.XXX-XX). No curso da instrução, foram ouvidas uma testemunha (id. XXX.XXX.XXX-XX) e a vítima (id. XXX.XXX.XXX-XX). O acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio (id. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que requereu a desclassificação para o crime do art. 129, §1º, II, c/c art. 61, II, “a” e “c”, ambos do Código Penal (id. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa aderiu à manifestação ministerial a respeito da desclassificação e pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como isenção das custas processuais (id. XXX.XXX.XXX-XX). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade foi comprovada por meio do boletim de ocorrência (id. 9237953095 - pp. 5-11), do prontuário médico da vítima (ids. 9237953096 - pp. 11-14 e 9237953098 - pp. 1/2) e do exame de corpo de delito indireto (id. 9237953098 - pp. 6-11). A autoria também restou demonstrada. Eis o teor do boletim de ocorrência: COPOM RECEBEU SOLICITAÇÃO DE UMA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, OS QUAIS INFORMARAM QUE ESTAVAM SE DIRIGINDO PARA A RUA JOSEFINO…

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