Processo 0001913-53.2010.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001913-53.2010.5.02.0012 RECLAMANTE: HELIO FELISBINO RECLAMADO: UNIMASTER TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0642e proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A executada Denise Yumi Oura pleiteia o desbloqueio do valor total de R$ 6.064,20, sob a alegação de que as constrições ocorridas em 28/04/2026 (R$ 2.425,88) e em 04/05/2026 (R$ 3.638,52) recaíram sobre verba impenhorável, consistente em benefício previdenciário de pensão por morte (NB XXX.XXX.XXX-XX) pago pelo INSS ao menor Pietro Mitsuro Oura, de quem detém a guarda judicial (ID 33d24a5). Os recibos de protocolo do sistema Sisbajud de ID c003702 e ID c425471 demonstram que as ordens de liberação dos referidos montantes de R$ 3.638,52 e R$ 2.425,88 já foram devidamente transmitidas às instituições financeiras em 11/06/2026. Dessa forma, confirmo a liberação dos valores de R$ 2.425,88 e R$ 3.638,52 em favor da executada Denise Yumi Oura, diante da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar destinada ao sustento de menor, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DA RESPOSTA DO MERCADO PAGO (ID 7a52e6a) A instituição de pagamento Mercado Pago informou a impossibilidade de prestar as informações solicitadas por este Juízo em razão da ausência de dados cadastrais dos executados na ordem de ofício anterior. Para viabilizar o cumprimento da determinação judicial, expeça-se novo ofício ao Mercado Pago (oficios@mercadolivre.com), instruído com os dados de Denise Yumi Oura (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Rodrigo Mitsuro Ijuim Oura (CPF XXX.XXX.XXX-XX), para que encaminhe a este Juízo os extratos pormenorizados das contas e aplicações financeiras dos últimos 12 meses, no prazo de 5 dias, sob as penas cominadas na determinação anterior de ID e58849b. DA RESPOSTA DA PRUDENTIAL SEGUROS (ID 0f981bd) A Prudential do Brasil Seguros S.A. informou a existência de duas apólices ativas em nome de Denise Yumi Oura (nº 000787021 e nº 001000298) e sustentou a impenhorabilidade dos valores de resgate. Os contratos de seguro de vida com cláusula de resgate ou de cobertura por sobrevivência (como as modalidades Dotal Misto e Vida Inteira contratadas pela executada) possuem nítida natureza de investimento e aplicação financeira na parcela passível de resgate pelo segurado em vida. Não se aplica a impenhorabilidade do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil a esses ativos, os quais podem ser penhorados para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Rejeito a objeção de impenhorabilidade apresentada e determino a penhora dos valores de resgate disponíveis nas apólices nº 000787021 e nº 001000298 de titularidade de Denise Yumi Oura. Oficie-se à Prudential do Brasil Seguros S.A. (oficios@prudential.com) para que, no prazo de 5 dias, proceda ao resgate e à transferência dos saldos disponíveis nas referidas apólices para conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite do débito exequendo, sob pena de multa diária e caracterização de ato de resistência injustificada à ordem judicial. DA FORÇA DE OFÍCIO Considerando os princípios da economia e celeridade processual e com foco na cooperação…
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