Processo 0001913-64.2019.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001913-64.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALECSANDER ALMEIDA DE ANDRADE REQUERIDO: SERVIDES JOSE DOS SANTOS FILHO, UBIRAJARA DE TAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON MANHAES NETO - ES30698 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por ALECSANDER ALMEIDA DE ANDRADE e LUCIANO MONTEIRO ANDRADE em face de SERVIDES JOSÉ DOS SANTOS FILHO e UBIRAJARA RALIL BORGES, inicialmente identificado como “Ubirajara de Tal”. Os autores sustentam que, em 31 de maio de 2016, trafegavam em uma motocicleta pela Rodovia ES-209, no Município de Pedro Canário/ES, quando foram surpreendidos por manobra realizada pelo caminhão conduzido por Servides José dos Santos Filho, sofrendo queda e graves lesões corporais. Postulam indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento. Servides José dos Santos Filho apresentou contestação, sustentando culpa exclusiva do condutor da motocicleta ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Na mesma peça, formulou reconvenção exclusivamente contra Alecsander Almeida de Andrade, condutor da motocicleta, pretendendo o ressarcimento de despesas e indenização por danos morais, no montante total indicado de R$ 14.550,00. A formulação da reconvenção, seus fundamentos e pedidos referem-se singularmente ao “requerente/reconvindo”, isto é, ao motorista da motocicleta, não alcançando Luciano Monteiro Andrade. É o necessário. Decido. 1. Do encerramento prematuro da instrução O pronunciamento anterior declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de razões finais. Entretanto, não havia sido proferida decisão de saneamento, permaneciam pendentes questões relativas à formação dos polos processuais e não havia sido produzida a prova pericial médica necessária à apuração das alegadas incapacidades e sequelas. Assim, torno sem efeito o despacho de ID 39544879 na parte em que declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais. 2. Da regularização do polo ativo Embora o cadastro eletrônico indique apenas Alecsander Almeida de Andrade como requerente, a petição inicial foi expressamente ajuizada também por Luciano Monteiro Andrade, que formulou pedidos indenizatórios próprios, apresentou procuração e juntou extensa documentação médica. Não consta pedido de desistência, renúncia, decisão de exclusão ou qualquer ato que justifique sua ausência do cadastro processual. Por conseguinte, determino à serventia que inclua LUCIANO MONTEIRO ANDRADE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no polo ativo da demanda, vinculando-lhe o advogado já constituído nos autos. 3. Da exclusão de Ubirajara Ralil Borges A tentativa de citação de Ubirajara Ralil Borges não foi cumprida, tendo o oficial de justiça certificado que ele faleceu em 20 de dezembro de 2019. A parte autora foi intimada e obteve prazo para localizar inventário, inventariante, espólio ou sucessores, mas não promoveu a regularização. Em vez disso, requereu a inclusão da denominada Fazenda Guarujá, reconhecendo não dispor de razão social, CPF, CNPJ ou identificação de representante legal. A ausência de regular sucessão impede o desenvolvimento válido do processo em relação ao falecido.…
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