Processo 0001913-82.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001913-82.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001913-82.2025.5.18.0141 RECORRENTE: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: CLAUDINEI FRUHAUF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e05a5f0 proferida nos autos. ROT 0001913-82.2025.5.18.0141 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDINEI FRUHAUF KARITA DE SENA RIBEIRO (GO42400) NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA (GO75047) Recorrido:   Advogado(s):   CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. ARTHUR BRANT DE CARVALHO (SP196755) THIAGO RODRIGUES VITAL RIBEIRO (SP467349)   RECURSO DE: CLAUDINEI FRUHAUF Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 3ea6e98; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 259b29d). Representação processual regular (Id 788f1ba). Custas processuais pela reclamada (Id. 7c328d4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 5º, XXXV, e 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 141 e 492 do CPC; 840, § 1º, da CLT. Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Consta do Acórdão (Id. 5ee05ab): Esta E. Turma, seguindo entendimento firmado pela SDI-1 do TST, órgão incumbido da uniformização da jurisprudência na órbita da Justiça do Trabalho, vinha decidindo que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, independentemente de menção ao seu cunho estimativo, não estabeleceriam limites à condenação. Inobstante, em julgados em sede de reclamação constitucional, o Ex. STF tem declarado que tal entendimento viola o disposto no art. 840, §1º da CLT. Nesse sentido, transcreve-se decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida no dia 09/06/2025, nos autos da Reclamação Constitucional 77.179/PR: "No caso em apreço, a parte reclamante argumenta que a…

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