Processo 0001914-20.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001914-20.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JEAN CARLOS RODRIGUEZ GONZALEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLOS RODRIGUEZ GONZALEZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001914-20.2024.5.12.0028 RECORRENTE: JEAN CARLOS RODRIGUEZ GONZALEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLOS RODRIGUEZ GONZALEZ E OUTROS (1) ROT 0001914-20.2024.5.12.0028 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): JEAN CARLOS RODRIGUEZ GONZALEZ ALESSANDRO DE ALMEIDA (SC31879) RECURSO DE: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, informo que o Colegiado aplicou o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No tópico em destaque, o Colegiado decidiu em sintonia com a tese fixada pelo TST no Tema 125 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A parte recorrente postula a inversão do ônus sucumbencial em razão do provimento do recurso, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários em 15% do valor da causa. No mais requer a minoração do percentual fixado em favor dos patronos da parte contrária. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de julho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
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