Processo 0001914-51.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001914-51.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001914-51.2025.5.18.0211 RECORRENTE: NORILDO JOAO GIRARDI XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO: RAISSA LOPES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001914-51.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : NORILDO JOÃO GIRARDI XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADA : LIVIA CRISTINA DE SOUZA RECORRENTE : RAISSA LOPES DA SILVA ADVOGADO : FÁBIO FERREIRA DIAS ADVOGADA : MARIA DO SOCORRO SOUSA DOS SANTOS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRÃO         EMENTA   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita para empregador pessoa física depende da "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (item II, da Súmula 463 do TST). Não comprovada a hipossuficiência alegada e não regularizado o preparo, o recurso não merece conhecimento, por deserção.       RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso do reclamado é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, deixou de efetuar o depósito recursal e pugnou pela isenção do recolhimento, haja vista o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de fls. 176-177, a gratuidade de justiça foi indeferida por este Relator, tendo sido facultado ao reclamado o recolhimento do depósito recursal, nos seguintes termos: "Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica é 'necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.' Esta eg. 2ª Turma deste Regional entende que, em se tratando de pessoa jurídica, mesmo que Empresário individual ou MEI, deve ser comprovada a hipossuficiência por meio de documentos, não sendo suficiente a mera declaração de miserabilidade. No caso, incumbia ao reclamado apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não fez. Com efeito, o reclamado não coligiu aos autos qualquer documento comprobatório de sua miserabilidade. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamado, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, 'indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. Assim sendo, determino a intimação do reclamado para, querendo, efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Após, retornem os autos conclusos." Regularmente intimado (fls. 178-179), o reclamado não se manifestou, nem efetuou o recolhimento do preparo…

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