Processo 0001914-67.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001914-67.2025.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: EDNALDO BARBOSA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED - RORSum-0001914-67.2025.5.18.0141 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO(S) : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADO(S) : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES EMBARGADO(S) : EDNALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S) : ABNER MARQUES GOMES ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 92/TST. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. TEMAS 1046/STF E 92/TST. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que confirmou sentença, julgando procedente o pedido de horas extras em minutos residuais e mantendo a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre horas prorrogadas. A reclamada alega omissão quanto aos temas 1046/STF e 92/TST, limites da condenação em minutos residuais, base de cálculo das horas extras, multa do art. 477 da CLT e suspensão de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu nas omissões indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada manteve a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre horas prorrogadas da jornada mista, com base na CLT e na Súmula 60 do TST. A reclamada alegou em recurso ordinário que o autor não cumpria integralmente o módulo noturno. 4. Constatou-se omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 92/TST, que trata da jornada mista e incidência da Súmula 60, II, do TST, e à necessidade de sobrestamento do feito, considerando a instauração de Incidente de Recurso Repetitivo sob o Tema 92 no TST, que versa sobre a "jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno". 5. A suspensão nacional de recursos sobre a percepção do adicional noturno em prorrogação de jornada mista, determinada no TST para o Tema 92, visa garantir segurança jurídica, isonomia e economia processual, evitando decisões conflitantes. 6. Acolhem-se os embargos de declaração, para sanar a omissão e determinar o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema 92 pelo TST, em observância aos artigos 896-C, § 5º, da CLT, e 284, II, do Regimento Interno do TST. Foram citados precedentes como ED-RORSum-0012621-45.2024.5.18.0201 e TRT - ED-ROT-0000560-21.2025.5.18.0201. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Ocorre omissão, passível de saneamento por embargos de declaração com efeito modificativo, quando o julgador deixa de analisar a incidência de tema em sede de recurso repetitivo (Tema 92/TST) e a consequente necessidade de sobrestamento do feito, conforme preconizam os artigos 896-C, § 5º, da CLT, e 284, II, do Regimento Interno do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV e XXVI; Constituição Federal, art. 7º, XIV e XXVI; CLT, arts. 73, § 3º e 4º, 477, 895, § 1º, IV, 896-C, § 5º; CPC, art. 489, § 1º, V;…
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