Processo 0001914-82.2025.8.04.2800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001914-82.2025.8.04.2800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - JE Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALCINEY SAMPAIO TAPUDIMA FILHO em face de RONALDO DA SILVA COSTA, todos qualificados nos autos, conforme inicial de mov. 1.1. O autor alegou, em síntese, que é possuidor de lote situado na Rua Emílio Tapudima, Bairro Umarizal/Cohabam, Benjamin Constant/AM, onde teria edificado sua residência desde o ano de 2010. Sustentou que o requerido, seu primo e confrontante, passou a alegar que a residência do autor avançaria sobre sua área, vindo a ameaçar demolir a casa com uso de trator, caso o autor não desocupasse a faixa que o requerido entende lhe pertencer. Alegou, ainda, que o requerido teria ingressado em parte do terreno e cortado árvores ali existentes, despejando-as em frente à residência, em contexto de intimidação e perturbação. Por tais fatos, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$37.000,00, conforme mov. 1.1. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência/contas de energia, título provisório de posse, memorial descritivo, título definitivo, fotografias do local, boletim de ocorrência, declaração de hipossuficiência e procuração, conforme movs. 1.2 a 1.10. No mov. 8.1, a inicial foi recebida e foi designada audiência preliminar de conciliação. As partes foram intimadas para a audiência, conforme mandados de movs. 14.1 e 15.1, devidamente cumpridos nos movs. 19.1 e 21.1. Realizada audiência de conciliação no mov. 23.1, compareceram ambas as partes, restando infrutífera a tentativa de composição. Na ocasião, foi consignado que se iniciava automaticamente o prazo de 15 dias úteis para o requerido apresentar contestação, por petição, por meio de advogado ou Defensor, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme mov. 23.1. O requerido apresentou contestação no mov. 28.1, acompanhada dos documentos de movs. 28.2 a 28.9. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o autor não seria proprietário nem possuidor da área litigiosa. No mérito, sustentou, em síntese, que a ocupação do autor decorreria de mera tolerância familiar, que teria agido em exercício regular de direito, que jamais ameaçou demolir a residência do autor, que apenas promoveu limpeza em terreno que entende pertencer à sua família, e que não há prova de dano moral indenizável. O autor apresentou manifestação no mov. 29.1, arguindo a intempestividade da contestação e requerendo o reconhecimento da revelia. No mérito, impugnou a preliminar de ilegitimidade ativa, reiterou que exerce posse direta sobre o imóvel desde 2010, afirmou que a demarcação administrativa dos lotes é objeto de discussão própria e sustentou a ocorrência de dano moral em razão das ameaças e do corte de árvores. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 30.0. É o necessário. Decido. De início, rejeito o pedido de decretação da revelia formulado pelo autor no mov. 29.1. A audiência de conciliação foi realizada em 10/11/2025, ocasião em que teve início o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação, conforme mov. 23.1. Excluído o dia do começo, o prazo iniciou-se em 11/11/2025. Considerando o feriado nacional de 20/11/2025, o ponto facultativo de 21/11/2025 e os finais de semana, o termo final do prazo ocorreu em 03/12/2025. Como a contestação foi protocolada em…

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