Processo 0001914-93.2016.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001914-93.2016.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0001914-93.2016.5.09.0671 AUTOR: EDIMAR ANTUNES RÉU: WALDECIR DA COSTA TRANSPORTES LTDA FALIDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3bccdc proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da manifestação do co-proprietário do imóvel penhorado - Id 89bfcbf.  Telêmaco Borba,  19 de maio de 2026 Alexandra Trasse de Oliveira Barbosa                                         Servidor de Vara do Trabalho    DESPACHO - AUTO DE REDUÇÃO DE PENHORA 1. Proceda-se ao cadastro de PEDRO KENZI MAKIYAMA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), como terceiro interessado. 2. Em consonância com o preceituado nos artigos 875, § 5º, e 889, II, do Código de Processo Civil, reconhece-se ao co-proprietário o idêntico direito do exequente de requerer a adjudicação do bem indivisível, sobre o qual recaiu a penhora de fração ideal. 3. Diante do requerimento apresentado pelo co-proprietário e considerando tratar-se de imóvel rural desprovido de benfeitorias, com a penhora originariamente efetivada sobre a integralidade do bem matriculado sob o nº 5921 no Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, por meio deste ato, a penhora é reduzida para o equivalente a 1/3 (um terço) daquela totalidade, correspondente à cota-parte de TEREZA KASUCO DA COSTA e de seu cônjuge, o executado WALDECIR DA COSTA, restando avaliada em R$ 913.366,66 (novecentos e treze mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Ressalta-se, para todos os efeitos, a imperiosa preservação da meação do cônjuge alheio à execução, na proporção de 50% sobre o valor da avaliação dos bens. 4. Visando regular o prosseguimento dos atos expropriatórios, determinam-se as seguintes providências: - Intimem-se o executado WALDECIR DA COSTA e seu cônjuge acerca das penhoras efetivadas nos autos da Carta Precatória 0000698-39.2025.5.09.0459, da Vara do Trabalho de Bandeirantes (PR), que recaem sobre os imóveis de matrículas 5.921 e 2.200 do CRI de Andirá -PR. Notifique-se o executado de sua nomeação como depositário dos bens e da presente retificação da penhora.  - Intime-se o cônjuge TEREZA KASUCO DA COSTA para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 792, §4º, do CPC. Adicionalmente, comunique-se-lhe que sua meação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação, será resguardada em caso de eventual expropriação do bem. - Intimem-se o executado WALDECIR DA COSTA, o cônjuge TEREZA KASUCO DA COSTA e o exequente acerca do teor do pedido de adjudicação formulado pelo terceiro interessado PEDRO KENZI MAKIYAMA. 5. Decorridos os prazos legais estabelecidos, voltem conclusos para deliberação, observando-se a existência de execução concentrada em face dos executados nos autos 0001952-08.2016.5.09.0671, cujo valor em aberto excede a monta de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). CUMPRA-SE.  TELEMACO BORBA/PR, 19 de maio de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO KENZI MAKIYAMA

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