Processo 0001914-95.2007.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001914-95.2007.4.02.5001/ES EXECUTADO : COMERCIAL CATANIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI (OAB ES009068) ADVOGADO(A) : THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE (OAB ES010866) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA SCARDUA (OAB ES012271) ADVOGADO(A) : FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS FRIGGI (OAB ES022862) EXECUTADO : VICTOR HELAL DE PAULA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI (OAB ES009068) ADVOGADO(A) : THIAGO FONSÊCA VIEIRA DE REZENDE (OAB ES010866) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA ROCHA SCARDUA (OAB ES012271) ADVOGADO(A) : FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS FRIGGI (OAB ES022862) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação à avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça, apresentada por COMERCIAL CATANIA LTDA, MANOEL FRANCISCO DE PAULA e VICTOR HELAL DE PAULA. Afirmam que a avaliação de um terreno rural, com 33 ha (trinta e três hectares) de área, localizado em Sapucaia, Domingos Martins/ES, matrícula nº 2.899 do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Domingos Martins, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), não corresponde o real valor do bem. Para embasar sua declaração, a Executada apresentou laudo feito por dois corretores de imóveis, que estimaram o valor do imóvel em R$16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais) e R$16.550.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos e cinquenta mil reais). Sutenta que o valor atribuído ao imóvel adjudicado se encontra flagrantemente desatualizado e dissociado da realidade mercadológica, representando uma clara hipótese de erro que deve ser corrigido. Destaca que os laudos juntados pela Executada não se limitam a uma estimativa genérica, mas consideram criteriosamente as peculiaridades do imovel, em especial o seu tamanho (33 ha – trinta e três hectares) e as benfeitorias existentes no imóvel, tais como a presença de 03 (três) casas de alvenaria, estradas internas, lagoas, córregos, áreas de pastagem, além do elevado potencial produtivo e econômico da propriedade rural - elementos esses que não teriam sido considerados na avaliação feita pelo oficial de justiça. Ademais, a título exemplifico, apresentou anúncios de imóveis distintos, porém na mesma região, a fim de constatar que a avaliação do oficial de justiça foi feita com valor aquém do esperado para a região, considerando o tamanho da propriedade penhorada. Reforça que o montante atribuído ao imóvel penhorado resultaria em aproximadamente R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por metro quadrado, valor absolutamente incompatível com o mercado imobiliário rural da região de Domingos Martins, sendo inclusive inferior ao praticado em terrenos rurais sem benfeitorias e de menor extensão territorial. Relembra que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor de avaliação do bem a ser levado à hasta pública deve corresponder ao seu efetivo valor de mercado. Requer, especialmente à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, bem como por força do art. 891 do CPC, seja acolhida a presente impugnação à avaliação, a fim de que seja atribuído ao imóvel em tela o valor de R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais) para fins de leilão judicial. Subsdiariamente, na hipótese deste h. Juízo entender pela impossibilidade de utilização da avaliação elaborada por experts , requer seja determinada a realização de perícia avaliativa do imóvel, nomeando-se perito…
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