Processo 0001915-03.2025.5.09.0012

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001915-03.2025.5.09.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001915-03.2025.5.09.0012 AUTOR: ANDRE GUILHERME DA SILVA CORDEIRO RÉU: GRAPHIT CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9eddd proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que em 5.5.2026 ocorreu o trânsito em julgado. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Gerson Pagani Técnico Judiciário   DESPACHO 1. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão supra. 2. Para elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, nomeio contador do juízo o perito contador Gilberto Fernandes Teixeira. 3. Para a apuração das contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregado quanto as devidas pelo empregador (art. 879, § 1º-B, da CLT), devem ser observados os seguintes parâmetros: 3.1. Para o período de prestação de serviços ocorrido até 4/3/2009 deve ser considerado como fato gerador das contribuições o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. No cálculo dos acréscimos legais (juros e multa) aplica-se o artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999, ou seja, o regime de caixa. Por eventual multa moratória por dia de atraso responderá apenas o empregador. 3.2. Para o período de prestação de serviços ocorrido a partir de 4/3/2009: a) as contribuições serão apuradas, mês a mês, sobre o crédito trabalhista não corrigido (valor histórico). Uma vez apuradas, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento (Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º); b) o empregado, quanto à sua cota, responderá apenas pelo valor das contribuições, corrigidas pelos mesmos critérios do seu crédito trabalhista; c) pela diferença entre o valor da contribuição mensal do empregado, atualizada pelos mesmos critérios do crédito trabalhista, e o valor da mesma contribuição previdenciária, acrescida da SELIC, responderá apenas o empregador. 4. Consigne-se que em caso de adequação dos cálculos à portaria MF 582/2013, estará dispensada a intimação da União Federal para vista dos cálculos. 5. Após, na forma do artigo 879, § § 2º e 3º, da CLT, e feita a análise referida no item anterior, intimem-se a União pelo prazo de 10 dias e as partes pelo prazo de 8 dias para, querendo, apresentarem impugnação específica e fundamentada aos cálculos de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). 6. Apresentada impugnação por quaisquer das partes, intime-se o contador nomeado, pelo prazo de 20 dias, para que apresente manifestação fundamentada sobre a impugnação, bem como, sendo o caso de eventual alteração, apresente cálculos de liquidação readequados. 7. Após as manifestações ou com o transcurso do prazo, o processo deverá ser concluso para análise das eventuais impugnações e homologação dos cálculos. 8. Intime-se a reclamada para que, realize a entrega de novo TRCT ao autor, no qual deverão constar os valores devidos e apurados em liquidação conforme determinado nesta sentença. A obrigação de fazer deverá ser satisfeita em 10 dias após a intimação para o cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, em favor do trabalhador.   CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. RAFAEL TANNER FABRI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAPHIT…

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