Processo 0001915-08.2026.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001915-08.2026.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. DECIDO. Em consulta ao PROJUDI, verifiquei que a parte autora detém outra ação em face do requerido, vejamos: - Processo nº0000749-72.2025.8.04.2000, tendo por fundamento o desconto intitulado “CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL” descontado de 28/06/2021 a 28/01/2025. O referido processo foi julgado parcialmente procedente em 26/11/2025. Pois bem. Nos presentes autos, a parte autora alega ser correntista do banco demandado há vários anos, vinculada à conta corrente nº 614613-9, agência 3743. Sustentou que vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta sob a rubrica “Clube de Seguros do Brasil”, em valores variando entre R$ 29,90 e R$ 49,90, os quais totalizam, até o momento, R$ 1.431,20. Afirmou que tais cobranças ocorreram sem sua autorização e sem qualquer contratação do serviço sustentando jamais ter firmado vínculo contratual com a requerida em relação ao referido seguro, que teria sido descontado de 28/06/2021 a 28/01/2025 Considerando que a causa de pedir, os pedidos e a parte autora são idênticos ao processo nº 0000749-72.2025.8.04.2000 (já julgado), entendo que o operou-se a coisa julgada e que o presente processo merece a extinção. Nesse contexto, a ocorrência de coisa julgada acarreta prejuízo à análise de mérito, cuja matéria deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, consoante inteligência do art. 485, V e § 3º, do CPC, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures, e com fulcro no art. 485, V e § 3º, todos do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ocorrência da COISA JULGADA. Sem custas e honorários, visto o art. 55, da Lei Nº 9099/95. Havendo recurso(s) inominado(s) interposto(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para. querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº. 9.099/95. Após, com manifestação, façam os autos concluso para fins de admissibilidade do(s) recurso(s). Não havendo manifestação, certifique-se e voltem conclusos para os mesmos fins supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alvarães, data da assinatura eletrônica. Igor Caminha Jorge Juiz de Direito

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