Processo 0001915-16.2024.8.17.2970

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001915-16.2024.8.17.2970
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0001915-16.2024.8.17.2970 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: MOACIR CLÁUDIO PEREIRA LINS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno/PE, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por MOACIR CLÁUDIO PEREIRA LINS, determinando à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, observada, prioritariamente, a utilização da rede credenciada apta à prestação da assistência necessária. Conforme consta da petição inicial, o demandante é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, tendo sido diagnosticado com transtorno de ansiedade (CID F41) e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID F19.9), possuindo histórico de recaídas e internações, circunstância que motivou a prescrição médica de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo terapia de neurofeedback. Sustentou que, ao buscar autorização junto à operadora, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Na contestação, a operadora defendeu, em síntese, a inexistência de obrigação de cobertura, alegando ausência de comprovação científica suficiente quanto à eficácia do método de neurofeedback, inexistência de obrigatoriedade de custeio à luz do rol da ANS e disponibilidade de rede credenciada apta à assistência do beneficiário. Sobreveio sentença de parcial procedência. O dispositivo da sentença (ID 48044038) foi o seguinte: “À luz do exposto, e por tudo o mais constante nos autos, baseada na legislação supra referida, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que a ré promova a cobertura apenas dos seguintes tratamentos recomendados ao autor (Psicoterapia; Reabilitação Neuropsicológica; EMDR; Consulta Psiquiátrica; Grupo terapêutico; Nutricionista; Terapia Ocupacional) nos termos prescritos no laudo médico de ID 189864007, providenciando a autorização administrativa exclusivamente dentro de sua rede credenciada em local e/ou profissional capacitado para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento da tutela, ficará autorizado o tratamento na forma acima em rede privada, devendo o autor, obrigatoriamente, apresentar outros orçamentos em clínicas diversas, evitando-se o direcionamento e prezando-se pelo equilíbrio contratual, baseando-se no devido atendimento do autor e orientando-se pelo menor custo. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes proporcionalmente nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa em favor de cada um, vedada a compensação.” Em suas razões recursais (ID 48044041), a apelante sustenta, em síntese: (i) que os métodos terapêuticos postulados não possuem eficácia científica comprovada; (ii) que os procedimentos não integrariam a cobertura obrigatória prevista pela regulamentação da ANS; (iii) que o rol da ANS possui natureza taxativa; e (iv) que não poderia ser compelida ao custeio de…

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