Processo 0001915-20.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001915-20.2025.5.11.0053 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: GECILENE BELO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Relator SANDRO NAHMIAS MELO, Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, convocado, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GECILENE BELO DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. f8752da, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061611131339000000016404529, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A PACIENTES COM SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE COVID-19. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Boa Vista contra Sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e condenou o Ente Público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, e reflexos. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda proposta por agente comunitária de saúde submetida ao regime celetista; a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas exigíveis antes de 29/11/2020; o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de exposição habitual a pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19; e a existência de sucumbência recíproca apta a justificar a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda. O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 submete os agentes comunitários de saúde ao regime da CLT, salvo lei local em sentido diverso. A Lei Municipal nº 2.540/2024 prevê regime jurídico celetista para a categoria. A prescrição quinquenal alcança as parcelas exigíveis antes de 29.11.2020, pois a reclamação foi ajuizada em 29.11.2025. Aplica-se o art. 7º, XXIX, da CF/1988 e a Súmula 308/TST. A Lei nº 11.350/2006 remete ao art. 192 da CLT quanto ao adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime celetista. A ausência de lei municipal específica não afasta a aplicação da legislação federal trabalhista. A prova pericial concluiu que a reclamante manteve contato habitual com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 em visitas domiciliares e em unidade básica de saúde. O enquadramento no Anexo 14 da NR-15 justifica o adicional de insalubridade em grau máximo no período reconhecido pela perícia. O Município não comprovou a entrega regular, adequada e eficaz de EPIs nem a orientação sobre uso, conservação e guarda. Não houve prova de eliminação ou neutralização do risco biológico. Não há sucumbência recíproca. O pedido de adicional de insalubridade foi acolhido, ainda que com limitação temporal decorrente da prescrição. A limitação do período não equivale à improcedência total de pedido. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 29.11.2020 e limitar a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo…
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