Processo 0001915-21.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001915-21.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001915-21.2025.5.20.0004 RECORRENTE: BERGSON FARLEY ARAUJO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36573e proferida nos autos. RORSum 0001915-21.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   BERGSON FARLEY ARAUJO COSTA FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO (SE12563)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 413337d; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 1a0e7a5). Representação processual regular (Id 78143c5). Preparo dispensado (Id 7a427df ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 328 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XVII, XXXII e VI do artigo 7º; caput do artigo 37; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884 e 885 do Código Civil; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e V do artigo 166 do Código Civil; artigo 169 do Código Civil; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inconformada com o Acórdão Regional, alega a Estatal Reclamada que "Ao reconhecer ao Reclamante o direito de continuar recebendo o abono de férias de forma equivocada, conforme calculado antes do Memorando Circular nº 2316, de 27 de maio de 2016 e condenar a Reclamada ao pagamento “as diferenças de abono pecuniário, e as diferenças de gratificação de 70% sobre as férias, ambas em parcelas vencidas e vincendas, observado o prazo prescricional”, o eg. Tribunal incorreu em divergência jurisprudencial". Argumenta que "Os acórdãos paradigmas são enfáticos ao consignarem que cabe à administração retificar seus próprios atos, omissivos ou comissivos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos e também não geram direito adquirido. Na mesma toada, retrata com clareza que os pagamentos dos abonos pecuniários realizados pela ECT de forma mais vantajosa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, como já dito, cabendo, até mesmo, a responsabilização dos dirigentes que anuíram com esta prática que trouxe evidentes prejuízos aos…

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