Processo 0001915-24.2015.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001915-24.2015.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Andirá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001915-24.2015.8.16.0039   Processo:   0001915-24.2015.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pessoa com Deficiência Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   VALDECIR DO PRADO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA  I – RELATÓRIO: Trata-se de ação condenatória de benefício amparo social ao portador de deficiência, proposta por Valdecir do Prado, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Da análise do presente processo, verifica-se que, ao ev. 134.1, o réu noticiou o falecimento do autor, acostando, na oportunidade, a documentação comprobatória de ev. 134.2. Tendo em vista este cenário, sobreveio decisão que determinou a suspensão do presente processo, determinando a intimação do espólio do falecido, de seus sucessores ou de seus herdeiros, para fins de manifestação acerca do interesse na sucessão processual e respectiva habilitação na presente demanda, sob pena de extinção (ev. 139.1). Insta consignar que, ao ev. 150.1, acostou-se, na presente demanda, a certidão de óbito do falecido, de cuja análise se depreende que Valdecir do Prado, na ocasião de seu falecimento, possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, era solteiro, e que não possuía filhos. Na sequência, ao ev. 187.1, juntou-se a certidão comprobatória da inexistência de inventários dos bens deixados pelo falecido. Posteriormente, ao ev. 190.1, o réu informou a inexistência de dependentes habilitados do falecido, acostando a documentação comprobatória de ev. 190.2. Nesse passo, sobreveio decisão que determinou a intimação por edital do Espólio de Valdecir do Prado, para que, querendo, regularizasse a sua representação no presente processo (ev. 193.1). Em consequência, ao ev. 194.1, expediu-se o referido edital de intimação. Por fim, ao ev. 196.1, a Serventia certificou o decurso do prazo legal sem que houvesse manifestação do Espólio de Valdecir do Prado na presente demanda. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: No presente caso, conforme acima já exposto, verifica-se que, ao ev. 134.1, restou noticiado, pelo réu, o falecimento do autor, inclusive com a juntada do respectivo comprovante (ev. 134.2). Dessa forma, restou determinada a intimação do espólio do falecido, de seus sucessores ou de seus herdeiros, para fins de manifestação acerca do interesse na sucessão processual e respectiva habilitação na presente demanda, diligência que retornou infrutífera conforme se depreende da análise da certidão acostada ao ev. 196.1. Como é sabido, deve-se entender que a existência da pessoa natural acaba com a morte, a partir do que se extinguem os poderes conferidos ao advogado através do mandato procuratório, conforme o disposto no art. 682, inciso II, do precitado Códex2, razão pela qual é imprescindível a regularização processual do falecido, após a devida suspensão do processo, conforme determina o art. 6°, c.com o art. 682, inciso II, ambos do Código Civil, que preveem: Art. 6° A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes (...) No caso, não há condições de a demanda prosseguir sem a…

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