Processo 0001915-46.2026.8.16.0101
TJPR • Pedido de Providências
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001915-46.2026.8.16.0101 Processo: 0001915-46.2026.8.16.0101 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$1.920,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA CHAVES Requerido(s): JUÍZO DE DIREITO DA 1A. VARA JUDICIAL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de Registro Tardio de Óbito formulado por Maria Aparecida Chaves, visando a obtenção de autorização judicial para a lavratura do assento de óbito de seu filho, Isaías Rodrigues Chaves. A parte requerente informa que o de cujus faleceu no dia 20 de janeiro de 2026, às 08h10min, nas dependências da Santa Casa de Misericórdia Maria Santíssima, localizada no município de São Pedro do Ivaí/PR. Esclarece que o prazo legal para a realização do ato registral perante a serventia extrajudicial transcorreu in albis, o que motivou a propositura da presente demanda judicial. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido. A Promotoria de Justiça asseverou que o pleito preenche os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei nº 6.015/73 e no artigo 295 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. É o relatório essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, tornando prescindível a dilação probatória suplementar em audiência. O pedido em testilha encontra resguardo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). O artigo 77 do aludido diploma estabelece que nenhum sepultamento será feito sem a respectiva certidão expedida pelo oficial de registro. Complementarmente, o artigo 78 prevê que, excedido o exíguo prazo legal estabelecido, o registro do óbito dependerá impreterivelmente de determinação judicial. No âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça corroboram este entendimento. O artigo 300 do Código de Normas do Foro Extrajudicial ratifica que o assentamento após o escoamento dos prazos legais dar-se-á tão somente por ordem do magistrado competente. No caso sub judice, o evento morte data de 20 de janeiro de 2026, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em fins de abril de 2026. Resta, portanto, configurada a intempestividade, o que atrai a necessidade inarredável da presente intervenção jurisdicional. Superado o aspecto procedimental, verifico que a pretensão material merece integral acolhimento. A materialidade do óbito encontra-se robustamente provada pelo atestado de óbito, consubstanciado na Declaração nº 40467591-3 (mov. 1.4). O documento foi formalmente lavrado por profissional médico responsável (Dr. Roberto Oliver Lages) e atesta a causa mortis. Ademais, destaca-se que as inconsistências iniciais constantes na D.O. acerca do local exato do óbito foram sanadas de ofício pela própria autoridade competente. A ressalva juntada ao feito (mov. 1.3), exarada pelo IML de Apucarana, retificou o local de ocorrência para as dependências da Santa Casa de Misericórdia Maria Santíssima…
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