Processo 0001915-67.2025.5.10.0014
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001915-67.2025.5.10.0014 RECORRENTE: SERGIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6f89c proferida nos autos. RECURSO DE: SERGIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id d9755bf; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 09467ae). Representação processual regular (Id 53f470c - fl. 35). Preparo dispensado (Id 188b31b - fl. 476). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO / INCORPORAÇÃO / INTERESSE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 19 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 20 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação Resolução CONAB 006/2013; Tema Repetitivo nº 123 do TST A egr. 1ª Turma afastou a preliminar de nulidade arguida pela parte reclamante, mantendo a decisão originária de extinção do feito sem resolução de mérito. O Colegiado manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Fundamentou que, embora o art. 19 do CPC autorize a ação declaratória, a tutela jurisdicional exige controvérsia atual e ameaça concreta. Como o autor permanece exercendo a função gratificada, a pretensão é hipotética e condicionada a evento futuro e incerto (eventual dispensa), caracterizando falta de necessidade da movimentação judicial. Ademais, decidiu que, no plano material, o empregado detém apenas expectativa de direito, pois a norma interna (Resolução 006/2013) exige a efetiva exoneração da função como fato gerador para a incorporação. Inexistindo a dispensa, não há direito adquirido que atraia a proteção da Súmula 51, I, do TST ou do Tema 123 do TST contra a alteração normativa promovida pela Resolução 006/2015. Inconformado, o reclamante sustenta que o acórdão regional incorreu em erro in judicando ao extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Afirma que a pretensão possui natureza meramente declaratória, visando certificar a vigência da Resolução 006/2013 em seu contrato de trabalho frente à ameaça de supressão gerada pela Resolução 006/2015, violando o art. 5º, XXXV, da CF. Argumenta que a inafastabilidade da jurisdição permite a tutela de direito ameaçado, independentemente da ocorrência atual da dispensa da função gratificada, apontando ainda violação aos arts. 19, I, e 20 do CPC. Busca a anulação do acórdão para que seja reconhecido o interesse…
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