Processo 0001915-67.2025.8.16.0170

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001915-67.2025.8.16.0170
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001915-67.2025.8.16.0170   Processo:   0001915-67.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$31.921,53 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP Executado(s):   Marcos dos Santos e Silva   Sentença       1. As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 87, com fundamento no art. 840 do CC. Por consequência, suspendo o feito até o cumprimento integral do instrumento, quando então a dívida será considerada extinta e o processo baixado por satisfação do débito. 1.1. Superado o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se definitivamente. 2. Quanto as custas processuais, é preciso anotar que a regra do art. 90, 3º, do CPC, se refere expressamente às transações promovidas entre as partes litigantes antes da sentença proferida na fase de conhecimento, visando a dispensá-las do pagamento de eventuais custas remanescentes. Ou seja, as a norma do art. 90, §3º, do CPC incide apenas em processo de conhecimento, e antes de proferida a sentença. Inclusive, há precedentes do e.TJPR nesse sentido. [1] Assim, indefiro a dispensa das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC. 3. Nestes termos, custas e honorários advocatícios na forma acordada. Promova as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se.   [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, § 3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA SENTENÇA A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0002521-96.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.07.2020) (TJ-PR - AI: 00025219620208160000 PR 0002521-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. – CUSTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIAIS – INEXISTÊNCIA – COBRANÇA INDEVIDA – SÚMULA 59 DO TJPR – OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AFASTADA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – ART. 90, § 3º, DO CPC/15 – REGRA INCIDENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS REMANESCENTES POR ATOS PROCESSUAIS QUE AINDA SERIAM PORVENTURA PRATICADOS – INAPLICABILIDADE PARA A HIPÓTESE DE ATOS DO PROCESSO JÁ REALIZADOS. SILÊNCIO DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO – ART. 90, § 2º, DO CPC/15 – DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS LITIGANTES – REGRAS RELATIVAS AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO INCIDEM NA HIPÓTESE EM APREÇO. VALORES ADIMPLIDOS ANTECIPADAMENTE PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – ATO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADO DIANTE…

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