Processo 0001915-72.2016.8.08.0019
TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0001915-72.2016.8.08.0019 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PEDRO COSTA FILHO, CONSTRUTORA ITABAIANA LTDA, FREDERICO LOPES FREIRE REU: JOSE BRITO DE OLIVEIRA, PATRICIA VIANA PECHIR Advogado do(a) REU: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO MACHADO DA COSTA - ES9704, SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogados do(a) REU: EDUARDO DALLA BERNARDINA - ES15420, THIAGO MONTEIRO DE PAULA SIQUEIRA - ES22759 DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Pedro Costa Filho, Construtora Itabaiana Ltda, José Brito de Oliveira, Frederico Lopes Freire e Patrícia Viana Pechir, imputando-lhes a prática de atos ímprobos que teriam causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. O Ministério Público alega, em sua petição inicial, que irregularidades na execução do contrato administrativo nº 084/2008, firmado para a reforma e ampliação da Escola Municipal Benedita Monteiro, resultaram em graves falhas estruturais na edificação. Sustenta que a obra, orçada em R$ 539.736,72, foi executada sobre terreno de aterro sem a devida sondagem e que a nova estrutura não foi corretamente integrada à antiga, comprometendo a segurança e levando à perda total do investimento público. Imputa a responsabilidade: a) a Pedro Costa Filho, então prefeito, por ordenar as despesas e não fiscalizar devidamente o contrato; b) à Construtora Itabaiana Ltda e seu representante José Brito de Oliveira, pela execução defeituosa da obra; c) aos engenheiros Patrícia Viana Pechir e Frederico Lopes Freire, pela fiscalização negligente e por atestarem medições de uma obra irregularmente executada. Em sua defesa (ID 48566456), o requerido Pedro Costa Filho arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de ajuizamento de ação de improbidade por violação a princípios gerais, a inépcia da inicial, a ausência de individualização de sua conduta e a falta de comprovação de dolo específico. A requerida Patrícia Viana Pechir, em sua contestação (ID 50181344), suscitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, argumentando que a obra foi concluída em 2010 e a ação proposta apenas em 2016, ultrapassando o prazo quinquenal vigente à época. No mérito, alegou ausência de responsabilidade técnica sobre o projeto, limitando sua atuação à verificação dos serviços executados para fins de pagamento. A Construtora Itabaiana Ltda, por sua vez (ID 52765796), defendeu em preliminar a ocorrência de prescrição intercorrente, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. No mérito, argumentou pela ausência de dano ao erário, inexistência de conduta dolosa e contestou a legitimidade ativa do Ministério Público. Em réplica (ID 65320843), o Ministério Público rechaçou todas as preliminares. Contra a alegação de prescrição, afirmou que o conhecimento das falhas estruturais ocorreu apenas em 2015, com a elaboração de laudo técnico, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo. Em relação à prescrição intercorrente, invocou o entendimento do…
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