Processo 0001916-04.2013.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0001916-04.2013.5.03.0035 AUTOR: MARILIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: FROTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee99ded proferida nos autos. Vistos os autos. O executado Luiz Ferreira Marangon Macedo foi incluído no polo passivo da ação por meio da decisão de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 200 do pdf, proferida em 20.03.2017, sendo o mesmo citado na forma da intimação de fls. 203 do pdf, expedida em 22.03.2017 via postal e encaminhada para o endereço do referido executado - Rua Dr. Edgard Quinet, 10 – morro da Glória, nesta cidade – endereço este que é o mesmo endereço constante em toda documentação existente nos autos em relação ao referido executado. Saliento que o executado apresentou procuração nos autos em 06.10.2017, fls. 237 do pdf, qualificando-se como sócio da empresa Frotanobre Transporte de Pessoal Ltda.; e, no mesmo sentido, consta sua qualificação na condição de sócio na forma da manifestação de 13.08.2017, fls. 254 do pdf. Na data de 13.09.2023, houve bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado Luiz Ferreira Marangon Macedo, por meio do SISBAJUD, com a transferência do valor bloqueado para os autos e a consequente intimação do executado para ciência e manifestação acerca da decisão de que o valor bloqueado foi convolado em penhora – fls. 337/346 do pdf. A intimação foi enviada na data de 02.10.2023, fls. 347 do pdf, para o mesmo endereço acima já informado, sem qualquer manifestação do executado. Em 30.04.2024, fls. 666 do pdf, e em 29.07.2026, fls. 1909 do pdf, o executado novamente apresenta procuração nos autos, onde costa seu endereço na mesma Rua Dr. Edgard Quinet, 10 – morro da Glória, nesta cidade. O mandado expedido em 09.10.2024, fls. 730 do pdf, teve a intimação recebida pessoalmente pelo executado em 25.10.2024, conforme certidão da Oficial de Justiça de fls. 758 do pdf; o mesmo ocorrendo na forma da certidão da Oficial de Justiça de fls. 1042 do pdf, em 15.02.2025. No mandado expedido em 29.01.2025, fls. 944 do pdf, houve a determinação de “PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens passíveis de contrição encontrados na residência do executado LUIZ FERREIRA MARANGON MACEDO,”, cumprido no mesmo endereço acima já mencionado, tendo a Oficial de Justiça intimado pessoalmente o executado – certidão de fls. 976 do pdf. Ante o acima apurado, é fato incontroverso nos autos que o executado esteve ciente, desde 2017, de sua inclusão no polo passivo da ação, do bloqueio de valores em sua conta bancária e da execução que se processa em seu desfavor, na qualidade de sócio da empresa executada. A manifestação ora sob análise, após decorridos mais de nove anos da decisão de sua inclusão no polo passivo, mostra-se totalmente desarrazoada e sem qualquer fundamento, além de ofender a coisa julgada material, que deve ser observada. Além disso, há de se constar que não há mais o retorno de SEED nesta Justiça Especializada ante os termos da Portaria Conjunta GP/GCR 323/2016, restando afastada a alegação de ausência de citação regular. Presume-se, portanto, recebida a notificação quarenta e oito horas após a sua expedição, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento, ou da entrega após o decurso do prazo, conforme Súmula 16/ TST, in verbis: NOTIFICAÇÃO. Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e…
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