Processo 0001916-06.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001916-06.2025.5.20.0004 RECORRENTE: SELMA MELO SANTIAGO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b44f88 proferida nos autos. RORSum 0001916-06.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): SELMA MELO SANTIAGO FABIO AUGUSTO MENDONCA BARRETO (SE12563) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e6db159; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 4af8e3f). Representação processual regular (Id 10f32d5 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA (13028) / PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 12 do Decreto-lei 509/69 Insurge-se a Empresa Pública Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da possibilidade de tramitação do presente feito sob o rito sumaríssimo. Defende que "não deve prevalecer tal entendimento, uma vez que ele implica em violação direta e expressa ao artigo 852-A da CLT e o artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69, na medida em que sendo a ECT equiparada à fazenda pública, não se mostra pertinente a adoção de isenção de custas processuais, o pagamento via precatório/RPV e concessão de prazo diferenciado e não ser adotado o rito específico destinado à Administração Pública". Requer a reforma do decidido. Examino. Destaco, inicialmente, que nas causas sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial, dissenso jurisprudencial e violação a artigo infraconstitucional. Nesse sentido, não vislumbro possível violação à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, porquanto decidiu a Corte Regional que as prerrogativas da fazenda pública concedidas à ECT não excluem a possibilidade desta figurar no polo passivo de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, conforme se extrai das seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "Com efeito, o art. 852-A, parágrafo único, da CLT estabelece que estão…
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