Processo 0001916-33.2026.8.16.0068
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001916-33.2026.8.16.0068 Processo: 0001916-33.2026.8.16.0068 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LACI SANGALETTI WILLMS Requerido(s): Afonso Willms DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Trata-se de ação de interdição movida por Laci Sangaletti Willms em face de Afonso Willms. Em resumo, alegou que a parte requerida, seu esposo, é possuidor da CID-10/ CID-11 T905, apresentando sequelas neurológicas que o impede de exercer atos da vida civil e exercer a administração de seus bens. Requereu a sua nomeação, em antecipação de tutela, para o munus de curador(a) provisório(a). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7) Vieram os autos conclusos. Decido. De acordo com o parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A legitimidade ativa está preenchida, nos termos do artigo 747, inciso II, do CPC, visto ser filha da requerida (RG – seq. 1.3). Por sua vez, o atestado médico de seq. 1.7 indica que a parte requerida se encontra incapacitada para os atos da vida civil, necessitando de auxílio para as atividades básicas cotidianas e da vida civil. Presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado. Por derradeiro, a necessidade de alguém responsável para representação e defesa dos direitos do curatelado revela a urgência da medida ora postulada. Em face do exposto, com fundamento no artigo 300 e 749, parágrafo único, do CPC., defiro a tutela de urgência para nomear o(a) Sr(a). Laci Sangaletti Willms como curador(a) provisório(a) de Afonso Willms, mediante compromisso legal, na forma do artigo 759 do CPC, podendo praticar todos os atos necessários à defesa do(a) curatelado(a). Lavre-se o respectivo termo de curatela e intime-se o(a) curador(a) para que compareça em cartório para assinatura no prazo de 05 (cinco) dias. Faça constar que fica proibida a alienação de bens móveis e imóveis do(a) interditando(a), salvo autorização expressa deste Juízo. Cite-se o(a) curatelado(a), na pessoa do(a) curador(a) provisório(a), para comparecer à entrevista perante este Juízo no dia 16 de outubro de 2025 às 15h:00min, dando-lhe ciência dos termos desta ação, informando-lhe de que poderá oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização do ato (art. 751 e 752 do CPC). Providências pela Secretaria: - Proceda-se à nomeação de curador especial, conforme lista da OAB, de forma sucessiva até que haja aceitação. - Proceda-se à consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o fim de verificar saldos bancários e existências de bens móveis em nome do interditando. - Proceda-se à consulta no sistema PREVJUD, com o fim de verificar a existência de benefício previdenciário recebido pelo interditando, juntando-se eventual CNIS. - Solicite-se ao Cartório de Registro de imóveis desta Comarca, via sistema mensageiro, certidão acerca da existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a). Prazo: 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.…
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