Processo 0001916-58.2025.5.10.0012

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001916-58.2025.5.10.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001916-58.2025.5.10.0012 EXEQUENTE: JULIANA MARQUES ELLER FERREIRA BARROS EXECUTADO: RCS TECNOLOGIA LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c7053 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0001916-58.2025.5.10.0012 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 03/11/2025 Valor da causa: R$ 20.991,63 Partes: EXEQUENTE: JULIANA MARQUES ELLER FERREIRA BARROS ADVOGADO: PAULA CAROLINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 30 de julho de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA RECLAMADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE AUTORA   Relatório A parte autora apresentou os cálculos de liquidação (ID d99da6). Intimadas as reclamadas para os fins do artigo 879 da CLT, a RCS TECNOLOGIA LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 77f83fa). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 5bb7883). O perito emitiu parecer técnico (ID 04dc741). Em síntese, é o relatório.   Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a reclamada foi intimada em 12/11/2025, e apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 19/11/2025, ou seja, dentro do prazo de 8 dias úteis concedido. Tempestiva e regular, conheço da impugnação aos cálculos de liquidação apresentada.   MÉRITO A reclamada RCS TECNOLOGIA LTDA apresenta insurgências aos cálculos elaborados pela parte autora. O perito apresentou laudo discordando das insurgências apresentadas (ID 04dc741) e sugeriu a ratificação da conta em razão da inexistência dos equívocos apontados. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada, nos exatos termos da manifestação do perito, os quais adoto como razões de decidir.   Dispositivo Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, conheço da insurgência, e julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada RCS TECNOLOGIA LTDA. Arbitro em R$ 800,00 os honorários do perito Clodovam Divino Amaral, que já foram incluídos na conta pela Secretaria deste Juízo. HOMOLOGO os cálculos retificados (ID d99da6), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito em R$ 21.460,87 (valor atualizado até 30/07/2026, já com a inclusão dos honorários periciais ora arbitrados - ID 0be2ee9). Cite-se o executado RCS TECNOLOGIA LTDA para, em 48 horas, realizar o pagamento do débito, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARQUES ELLER FERREIRA BARROS

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