Processo 0001916-64.2025.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001916-64.2025.5.08.0125 RECORRENTE: DOUGLAS PANTOJA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS PANTOJA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f9d64 proferido nos autos. Tratam-se os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pela reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A , no qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por atravessar grave crise financeira, o que motivou o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial, não possuindo condições de adimplir com as despesas processuais. Conforme o entendimento da Súmula 463 do Colendo TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Contudo, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a prova cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, verifica-se que a referida reclamada não apresentou qualquer documentação nesse sentido, declarando apenas que "a demonstração cabal dos enormes ônus financeiros decorrentes da recuperação é suficiente para o deferimento do benefício". Tal declaração não demonstra a existência de elementos suficientes nos autos para demonstrar a condição de hipossuficiência econômica, já que não foram apresentados balanços financeiros ou, por exemplo, a indisponibilidade de todos os seus bens móveis e imóveis. Indefiro, portanto, a concessão do benefício à referida reclamada. Inobstante, a Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação da decisão recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Portanto, ainda que a reclamada tenha comprovado estar em recuperação judicial, a lei apenas a isenta do depósito recursal, sendo devido o pagamento de custas processuais. Assim, conforme disposto nos artigos 1007, §4º do CPC, aplicável ao processo do trabalho, e 790, §4º da CLT, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário por deserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. BELEM/PA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PANTOJA FERREIRA - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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