Processo 0001916-83.2025.8.16.0095
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001916-83.2025.8.16.0095 Processo: 0001916-83.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SUSAN JAQUELINE MIRANDA TIAGO MOREIRA DOS SANTOS PRETICO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra TIAGO MOREIRA DOS SANTOS PRETICO, nascido em 23/04/1993, contando com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 309, da Lei nº 9.503/97 (1º Fato), art. 330, do Código Penal (2º Fato) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3° Fato), na forma do art. 69, caput, do Código Penal e SUSAN JAQUELINE MIRANDA, nascida em 25/04/1994, contando com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, dando-a como incursa, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º Fato), nos seguintes termos: Fato 01 “No dia 24 de julho de 2025, por volta das 18h10min, em via pública, durante deslocamento entre a Rua Nair Bastos Druciaki, bairro Curtume, e a Rodovia PR-364, no Município de Inácio Martins/PR, o denunciado TIAGO MOREIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Renault/Sandero, placas BBD3I91, sem possuir permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano (Boletim de Ocorrência nº 2025/930566 – item sequencial n° 1.12; Termos de Depoimento/Mídia Digital – item sequencial n° 1.5/1.6/1.7/1.8). Apurou que, por ocasião do fato, durante tentativa de abordagem policial junto ao veículo conduzido pelo denunciado, este realizou ultrapassagens perigosas e transitou em alta velocidade, constatando-se, após concretizada a abordagem, que o denunciado não possuía permissão ou habilitação para dirigir”. Fato 02 “No dia 24 de julho de 2025, por volta das 18h10min, em via pública, durante deslocamento entre a Rua Nair Bastos Druciaki, bairro Curtume, e a Rodovia PR-364, no Município de Inácio Martins/PR, o denunciado TIAGO MOREIRA DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal emanada de funcionários públicos no exercício de suas funções (Boletim de Ocorrência nº 2025/930566 – item sequencial n° 1.12; Termos de Depoimento/Mídia Digital – item sequencial n° 1.5/1.6/1.7/1.8). Apurou-se que, por ocasião de tentativa de abordagem realizada junto ao denunciado, o qual se deslocava na condução do veículo Renault/Sandero, placas BBD3I91, este desobedeceu aos comandos emanados dos policiais militares, recusando-se a acatar as ordens de parada, emitidas através de sinais sonoros e luminosos”. Fato 03 “No dia 24 de julho de 2025, por volta das 18h10min, em via pública, mais precisamente na Rodovia PR-364, no Município de Inácio Martins/PR, os denunciados TIAGO MOREIRA DOS SANTOS PRETICO e SUSAN JAQUELINE MIRANDA, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios,…
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