Processo 0001916-85.2024.8.17.2360
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001916-85.2024.8.17.2360 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE RECORRIDO: ABÍLIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 56421228), assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO APELO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 452/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL (art. 1.021, § 4º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Buíque contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção de execução fiscal (valor inferior a R$ 10.000,00), ajuizada em dezembro de 2024, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção imediata de execução fiscal de baixo valor proposta após a vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, quando ausente a comprovação de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título, independentemente do decurso do prazo de um ano sem movimentação útil. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal (Tema 1184) e o CNJ (Resolução nº 547/2024) estabeleceram que a legitimidade da execução fiscal de baixo valor depende da adoção de medidas administrativas prévias, visando à eficiência e racionalização do Judiciário. 4. Tratando-se de ação ajuizada em 26/12/2024, data posterior à publicação da Resolução CNJ nº 547, incide a exigência contida em seus arts. 2º e 3º, que condicionam o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título. 5. A ausência de comprovação dessas medidas prévias justifica a extinção por falta de interesse de agir, sendo desnecessário aguardar o prazo de um ano de paralisação (previsto no art. 1º, § 1º), uma vez que o vício reside na própria admissibilidade da ação nova. 6. A interposição de agravo interno contra decisão fundamentada em precedente vinculante (Tema 1184/STF), sem apresentar argumentos capazes de realizar a distinção (distinguishing) ou superação (overruling), caracteriza a manifesta improcedência, ensejando a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC e do art. 371 do RITJPE. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor proposta após a vigência da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de suspensão processual, quando não comprovada a prévia adoção de medidas administrativas de cobrança (tentativa de conciliação ou protesto), configurando ausência de interesse de agir. 2. O recurso manifestamente improcedente contra decisão baseada em tese de repercussão geral enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; RITJPE, art. 371; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 de Repercussão…
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